1.
SOBRE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA O MANDADO DE INJUNÇÃO
Os doutrinadores Alexandre de Moraes[1]
e Rodrigo Reis Mazzei[2]
são concordes ao afirmar que são dois os requisitos: a) a omissão legislativa
no que diga respeito à regulamentação do exercício de direitos
constitucionalmente assegurados ou de direitos relativos à nacionalidade,
cidadania e soberania, mesmo sendo estes oriundos de norma infraconstitucional;
b) e então, é necessário que essa omissão ou falta de regulamentação impeça ou
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Já Pedro Lenza[3]
traz os requisitos da seguinte forma: a) norma constitucional de eficácia
limitada que assegure direitos ou prerrogativas inerentes à nacionalidade,
soberania e cidadania; b) falta de uma norma regulamentadora, que torne
inviável o exercício de tais direitos e prerrogativas.
Neste sentido, e após uma análise
dos três autores, vemos três requisitos diversos, de forma que a impetração de
mandado de injunção pressupõe: a) a existência de norma constitucional de eficácia limitada assegurando direitos ou norma infraconstitucional que assegure
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania; b) o não cumprimento ou omissão, total ou parcial[4], por determinado ente estatal em
regulamentar tal norma; c) a inviabilização
do exercício de tais direitos por conta da omissão regulamentadora estatal.
2. SOBRE OS LEGITIMADOS CONSTITUCIONAIS PARA IMPETRAR O MANDADO DE INJUNÇÃO
Destarte da ausência de indicação
expressa pela Constituição Federal, entende-se que será legitimado todo aquele
cuja omissão torne inviável o exercício de direitos constitucionalmente
assegurados e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania,
sendo cabível, inclusive, mandado de injunção coletivo ou mandado de injunção
por pessoa jurídica de direito público.
3. SOBRE A POSSIBILIDADE DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO.
Durante o trâmite do Mandado de Injunção
nº 725, no ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos termos do voto
do relator Min. Gilmar Mendes, que pessoas jurídicas de direito público podem
também ser detentoras de direitos fundamentais, destarte do previamente alegado
pela Procuradoria-Geral da República.
Inobstante,
teve o voto, inclusive, respaldo também no art. 34, VII, alínea b da Constituição da República, quando
esta assegura ao município sua autonomia, inclusive sob pena de intervenção
federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade interventiva pelo
Procurador-Geral da República. Comentou ainda, o ministro, acerca de diversos
casos nestes moldes ocorridos no direito ibero-americano, mencionando as
intensas discussões a respeito dos limites dos direitos fundamentais.
O MI 725, impetrado pelo município
de Nova Brasilândia do Oeste, todavia, não foi conhecido, destacada a
ilegitimidade ativa da parte. O argumento, porém, não foi a ilegitimidade dos
municípios em geral, uma vez que ressaltou o ministro relator que “não se deve
negar aos municípios, peremptoriamente,
a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade de
ações constitucionais cabíveis para sua proteção” (grifo nosso).
Foi o argumento, todavia, a
ilegitimidade, no caso concreto, do município pleitear aquele determinado
direito. Segue, neste sentido, a ementa:
EMENTA:
Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração de lei
complementar a que se refere o §4º do art. 18 da Constituição federal, na
redação dada pela emenda Constitucional nº 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do
Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do
Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei
complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da constituição. 4. Mandado de
injunção não conhecido.
Vê-se, portanto, que segundo o
entendimento de nossa Suprema Corte, são as pessoas jurídicas de direito
público também detentoras de direitos fundamentais, que deverão, portanto, ser
amparados pelas respectivas garantias, bem como os writs cabíveis.
4.
SOBRW OS LEGITIMADOS A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA NO CASO DE
MANDADO DE INJUNÇÃO
Unicamente entes estatais, mais
especificamente aqueles que hajam sido responsabilizados de regulamentar a
norma constitucional assecuratória de direitos ou que traga prerrogativas
inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
5.
SOBRE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA FIXADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO TOCANTE
À APRECIAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO
Traz a Constituição da República,
acerca da competência para apreciar mandado de injunção, as seguintes regras:
1) Competência
originária do Supremo Tribunal
Federal:
Art.
102, I, q: Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe processar e julgar, originariamente,
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
2) Competência
recursal do Supremo Tribunal Federal:
Art. 102, II, a: Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
3) Competência
originária do Superior Tribunal de
Justiça:
Art. 105, I, h: Compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal,
da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
4) Competência
recursal do Tribunal Superior
Eleitoral:
Art. 121, §4º, V:
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá
recurso ao TSE quando for denegado mandado de injunção.
5) Competência
estadual para apreciação do writ:
Art. 125, §1º: A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
Não obstante, Art. 104 da CE/PB: Compete ao
Tribunal de Justiça
processar e julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas
dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos,
entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou
municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;
6.
SOBRE O RITO A SER
OBSERVADO NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Traz o parágrafo único do art. 24 da
Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, atinente ao mandado de segurança, que: “No
mandado de injunção e no habeas data,
serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto
não editada legislação específica”.
Neste
sentido, o rito a ser observado será o previsto para o mandado de segurança,
até que se tenha uma legislação específica para o writ em descortino. Entretanto, tem o Supremo Tribunal Federal
entendido não caber determinados pontos procedimentais do mandado de segurança
no mandado de injunção, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, visto
ser esta “imprópria ao instituto do mandado de injunção”.[5]
7.
SOBRE OS EFEITOS NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Partem-se em duas grandes correntes as
teorias a respeito dos efeitos do mandado de injunção: a concretista e a não
concretista.
Orienta a teoria concretista que
deverá o judiciário viabilizar o direito do impetrante no caso concreto, visto
ser este fundamental, sem dependência do ente ou órgão que se omitiu. Por sua
vez, a teoria não concretista defende que não pode o poder judiciário intervir
na função legislativa, seja para obrigá-la ou para usurpá-la, legislando no
caso concreto, devendo limitar-se a decretar a mora do poder omisso e
reconhecê-la formalmente.
A teoria concretista, separadamente,
divide-se em duas correntes, a geral e a individual. Afirma a primeira que a
decisão judicial no caso concreto terá efeito erga omnes, abrangido todos os indivíduos que se encontram
incapacitados de exercitar seu direito. A segunda, adotada pelo Supremo
Tribunal até o julgamento do Mandado de Injunção 708, relativo à greve no
serviço público, defende que a decisão judicial para viabilização do exercício
do direito no caso concreto terá efeito unicamente inter partes.
Neste sentido, segue ainda a
corrente concretista individual em duas vertentes: a direta e a intermediária.
Traz
a corrente concretista individual direta que o judiciário, no intuito de fazer
frente à inércia dos poderes e à inefetividade das normas constitucionais, implementará
por si mesmo a eficácia da norma constitucional ao autor.
Já
a corrente concretista individual intermediária,
apresentada inicialmente através do posicionamento do Ministro Néri da Silveira
durante sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal em 1995, dita que não
se deve olvidar da tripartição e das respectivas funções de cada poder, de
forma que seria ideal que o judiciário notificasse o poder omisso, dando a este
um prazo para a confecção da regulamentação faltosa, sob pena de findo este
efetivar-se a disposição do direito.[6]
Neste
sentido, tem nossa Suprema Corte adotado a teoria concretista, com variações
nos casos concretos entre geral e individual.
[1] MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 180.
[2] MAZZEI, Rodrigo Reis. Mandado de
Injunção. In: DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Jus Podium, 2007. p. 136-137.
[3] LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 1051.
[4] STF – Mandado de injunção nº
107-3 – Rel. Min. Moreira Alves, Diário
da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 9.782.
[5] MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 183.
[6] Pronunciamento do Ministro Néri
da Silveira. Ata da 7ª (sétima) sessão extraordinária do Supremo Tribunal
Federal, realizada em 16 de março de 1995 e publicada no Diário da Justiça, 4 abr. 1995, Seção I, p. 8.265.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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