A
relativização da coisa julgada pode dar-se de duas formas: tipicamente e
atipicamente. Seria típica aquela forma de relativização tipificada na
legislação, tal qual a ação rescisória (art. 485, CPC) e a coisa julgada
inconstitucional (art 475-L, II, §1.º, CPC). A atípica, por sua vez, seria
aquela materialmente reconhecida, decorrente do princípio da proporcionalidade,
através da qual se poderia trazer à tona nulidades insanáveis do processo, que
o mostrariam completamente ilegítimo.
A
ideia de relativização atípica da coisa julgada liga-se ao conceito de querela
nullitatis insanabillis, ou seja, nulidade insanável do litígio. Neste
caso, tem-se que o defeito processual seria tão intenso que poderia ser
considerado um vício transrescisório, ou seja, que nem mesmo uma ação
rescisória poderia sanar. Neste sentido, deverá todo o processo ser tido como
nulo. Temos como exemplo situações na qual o julgador padece de investidura,
não há demanda ou não há citação.
Outrossim,
há o caso da chamada coisa julgada inconstitucional. Aquilo que é feito
inconstitucional não possui qualquer legitimidade, portanto, não poderá
produzir efeitos no mundo, conforme a construção kelseniana que segue o Direito
brasileiro. Defendem os doutrinadores, portanto, que, neste caso, não há que se
falar nem em ação rescisória, visto que a sentença que for de encontro à
Constituição nem sequer produz efeitos de coisa julgada material.
Ainda,
há o curioso avanço da tecnologia, que a cada dia traz novos meios de se
aproximar da verdade. Neste sentido, após a criação do exame de DNA, vários
processos que versavam sobre paternidade tiveram que ser revistos e esquecida a
coisa julgada. Primou-se, portanto, pelo substantial due process of law, utilizando-se
da proporcionalidade para sanar malfeitos da ignorância humana.
Uma
vez que o Estado contratualista foi montado para a conservação da dignidade
humana e não pode dela se afastar, muito menos poderá o processo, visto que nem
mesmo a segurança jurídica não é um fim em si mesma. Ela existe com a
finalidade de viabilizar o bem comum, e não só poderá, mas deverá, segundo as
teorias de Robert Alexy e Ronald Dworkin, ser objeto de ponderação. E quando estiver
na balança a segurança jurídica e a dignidade humana, deverá, em tese, a
balança, em um Estado democrático de Direito, pender para a dignidade humana.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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