1. ESCOPO
Conforme o Lenza[1], o objetivo da ação
declaratória de constitucionalidade é transformar a inicial presunção relativa
de constitucionalidade, juris tantum,
em presunção absoluta, conhecida por jure
et de jure. Neste sentido, seria seu escopo afastar a incerteza e garantir
a segurança jurídica.
2. OBJETO, A
LEGITIMAÇÃO ATIVA E EFEITOS DA DECISÃO.
O objeto da ADC, segundo o art. 13
da Lei 9.868 de 1999, é apenas lei ou ato normativo federal. Os legitimados
para propor a ação, por sua vez, eram, preteritamente, mais restritos, sendo,
conforme o rol no artigo retromencionado: o Presidente da República, a Mesa da Câmara
dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República.
Todavia, trouxe a EC de
nº. 45, em 2004, novo texto para o artigo 103, derrogando tacitamente o art. 13
da Lei n.º 9.868 de 1999, de forma que os legitimados ativos
estão previstos no art. 103 da Constituição Federal de 1988, quais sejam:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII – partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não obstante, os efeitos da decisão na a ADC serão como
de regra, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculantes em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual,
municipal e distrital.
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