"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Sunday 8 December 2013

O PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A apelação deverá ser interposta no prazo de quinze dias (ressalvadas as exceções), ainda no juízo de primeiro grau, por meio de petição de interposição, que deverá seguir em conjunto com as razões do recurso em si. A petição de interposição deverá ser endereçada ao juízo a quo, e as razões ao juízo ad quem.
O juízo de primeiro grau deverá realizar o primeiro juízo de admissibilidade, este precário, e fixar os efeitos com os quais receberá a apelação (devolutivo e suspensivo ou unicamente devolutivo; regressivo, nos casos dos arts. 296 e 285-A, bem como naqueles do ECA).
Caso não admita o recurso, será cabível, no prazo de dez dias, agravo de instrumento para destrancar a apelação. Caso admita, tal despacho será irrecorrível, e o juiz notificará a outra parte para que apresente suas contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 518), ou mesmo recurso adesivo (art. 500).
Sendo caso previsto no art. 82, deverá ainda o parquet ter vista aos autos após as partes para exarar seu parecer no prazo de quinze dias, e então serão os autos remetidos ao respectivo tribunal.
No tribunal, trabalha-se em turmas de três magistrados, sendo um relator, outro revisor, e outro chamado terceiro ou vogal. O relator é escolhido por sorteio, e os demais por critério de antiguidade, e, dentre eles, o mais antigo será revisor.
Por conta do efeito translativo, poderá o relator observar a existência de vícios sanáveis e notificar as partes para que o corrijam, para então dar prosseguimento ao julgamento do recurso.
Poderá ainda o relator, por força do art. 557, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Não obstante, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, poderá o relator dar provimento ao recurso, ou seja, apreciar-lhe o mérito, fazendo coisa julgada material.
Tal decisão será combatível por meio de agravo regimental, a ser interposto no prazo de cinco dias. O agravo regimental possui o efeito regressivo, permitindo ao relator retratar-se. Caso não o faça, o agravo será apresentado à sessão para ser julgado, podendo ainda ser considerado temerário e condenada a parte a multa entre um e dez por cento do valor da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 557, §2.º.
Havendo o recebimento da apelação, o relator elaborará acerca desta um relatório, que será posteriormente encaminhado ao revisor. O revisor poderá devolvê-lo ao relator para retificações ou agendar data para a sessão de julgamento.
A data e horário da sessão deverão ser publicados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Durante a sessão, haverá inicialmente o pregão, convocando as partes à sessão, e será feita a leitura do relatório, depois da qual poderão as partes fazer sustentação oral pelo tempo de quinze minutos cada uma[1].
Proceder-se-á, então, à votação. Deverá votar em primeiro lugar o relator, posteriormente o revisor, e então o terceiro. Poderá qualquer destes, todavia, ao invés do dar seu voto, pedir nova vista aos autos para melhor análise e solicitar o reagendamento da sessão.




[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012. p. 739.




(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).

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