A apelação deverá ser interposta no prazo de quinze dias (ressalvadas as
exceções), ainda no juízo de primeiro grau, por meio de petição de
interposição, que deverá seguir em conjunto com as razões do recurso em si. A
petição de interposição deverá ser endereçada ao juízo a quo, e as razões ao juízo ad
quem.
O
juízo de primeiro grau deverá realizar o primeiro juízo de admissibilidade,
este precário, e fixar os efeitos com os quais receberá a apelação (devolutivo
e suspensivo ou unicamente devolutivo; regressivo, nos casos dos arts. 296 e
285-A, bem como naqueles do ECA).
Caso
não admita o recurso, será cabível, no prazo de dez dias, agravo de instrumento
para destrancar a apelação. Caso admita, tal despacho será irrecorrível, e o
juiz notificará a outra parte para que apresente suas contrarrazões no prazo de
quinze dias (art. 518), ou mesmo recurso adesivo (art. 500).
Sendo
caso previsto no art. 82, deverá ainda o parquet
ter vista aos autos após as partes para exarar seu parecer no prazo de quinze
dias, e então serão os autos remetidos ao respectivo tribunal.
No
tribunal, trabalha-se em turmas de três magistrados, sendo um relator, outro
revisor, e outro chamado terceiro ou vogal. O relator é escolhido por
sorteio, e os demais por critério de antiguidade, e, dentre eles, o mais antigo
será revisor.
Por
conta do efeito translativo, poderá o relator observar a existência de vícios
sanáveis e notificar as partes para que o corrijam, para então dar
prosseguimento ao julgamento do recurso.
Poderá
ainda o relator, por força do art. 557, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Não
obstante, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, poderá o relator dar provimento ao recurso, ou seja, apreciar-lhe o
mérito, fazendo coisa julgada material.
Tal
decisão será combatível por meio de agravo regimental, a ser interposto no
prazo de cinco dias. O agravo regimental possui o efeito regressivo, permitindo
ao relator retratar-se. Caso não o faça, o agravo será apresentado à sessão para ser
julgado, podendo ainda ser considerado temerário e condenada a parte a multa
entre um e dez por cento do valor da causa, em favor do agravado, nos termos do
art. 557, §2.º.
Havendo
o recebimento da apelação, o relator elaborará acerca desta um relatório, que
será posteriormente encaminhado ao revisor. O revisor poderá devolvê-lo ao
relator para retificações ou agendar data para a sessão de julgamento.
A
data e horário da sessão deverão ser publicados com a antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
Durante
a sessão, haverá inicialmente o pregão, convocando as partes à sessão, e será
feita a leitura do relatório, depois da qual poderão as partes fazer
sustentação oral pelo tempo de quinze minutos cada uma[1].
Proceder-se-á,
então, à votação. Deverá votar em primeiro lugar o relator, posteriormente o
revisor, e então o terceiro. Poderá qualquer destes, todavia, ao invés do dar
seu voto, pedir nova vista aos autos para melhor análise e solicitar o reagendamento
da sessão.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso
didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual.
Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo:
Atlas, 2012. p. 739.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
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