Desde os primórdios da humanidade há aqueles indivíduos que
dedicam a vida a expressar-se ou a registrar, por meio da arte, os
acontecimentos.
Há, neste sentido, um problema a se resolver. Olvidando-se dos que
produzem arte por mera distração, questiona-se acerca da situação
daqueles que a produzem como meio de vida. Qual retorno terão e de
que forma terão seu sustento? Ao se observar que o único produto
advindo de seu trabalho é a arte, fez-se necessário encontrar
alguma forma de fazer dela a fonte de rendimento de quem a produz.
Na área musical, com esta finalidade, foi criado em 1973, pela Lei
5.988, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD), mantido posteriormente pela Lei 9.610 de
1988. Seu escopo é, primordialmente, fiscalizar a execução e
utilização com fins lucrativos de obras musicais, fazendo incidir
sobre tais execuções cobranças cujos pagamentos deveriam, em tese,
ser repassados aos autores.
É o ECAD administrado por nove associações de
gestão coletiva musical, constituindo, portanto, uma instituição
privada.
É, portanto, questionável a sua legitimidade para atuar. Uma
associação poderá representar e defender os direitos apenas e tão
somente de seus associados. Faz, todavia, o ECAD,
incidir cobrança sobre toda e qualquer execução musical com fins
lucrativos, exigindo pagamento inclusive de execuções de
composições das quais os autores não sejam sequer associados à
instituição.
Vê-se que, neste sentido, o Escritório Central materialmente
estaria exigindo pagamento pela execução de obras de terceiros e
passando o valor para músicos associados. Ainda dentre os
associados, devido à impossibilidade de controle das execuções por
todo o Brasil, são privilegiados os mais divulgados pela mídia e
mais executados.
Ademais, é a distribuição de valores feita através de uma
porcentagem precariamente obtida com rádios e casas de show, de
forma que aqueles que têm suas músicas pouco executadas nada
recebem.
Vemos assim um tratamento ridiculamente desigual, a se priorizar não
a arte em si nem a autoria, mas apenas criar uma enorme máquina de
circulação de dinheiro, ao qual poucos e direcionados têm acesso.
Outrossim, mostra-se absurda a ausência de fiscalização estatal
quanto à instituição, observada sua atuação fiscalizatória e
arrecadatória, seu tamanho, e sua influência em uma área do porte
da indústria musical. Portanto, uma organização deste tamanho
deveria, não sendo estatal, intensamente fiscalizada por órgãos
estatais, inclusive pelo Ministério Público, cuja função é
também tutelar os direitos coletivos.
Nesta linha de pensamento, trouxe a Lei n.º 12.853 de 2013 inúmeras
novidades quanto ao funcionamento do ECAD. Dentre
outros pontos, calha mencionar como dois dos mais importantes a
regulação do mandato dos dirigentes das associações de gestão
coletiva de direitos autorais, bem como a regulação da cobrança
feita pela instituição.
Tem-se, todavia, como mais importante, o fato de ter trazido a nova
lei a obrigatoriedade de fiscalização do Escritório Central pela
Administração Pública Federal, reconhecido, ainda, o interesse
público da atividade e sua função social, e sendo apenas lícito
efetuar a cobrança às associações que obtiverem habilitação
pelo governo federal.
É seguro afirmar, portanto, que se faz imprescindível a aproximação
do Estado da atividade do ECAD, seja por meio de
agência reguladora a ser criada ou seja por meio do fiscal da lei
constitucional, o próprio Ministério Público, na defesa do
interesse público.
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