Eficácia
preclusiva da coisa julgada é um termo utilizado para dizer que em um processo,
uma vez sentenciado, não poderão as partes reiniciar a lide sob o pretexto de
novas provas, pois tudo que se tem a arguir deve ser utilizado durante o curso
da lide. Tem-se, neste sentido, a regra do secundum eventum litis.
Como
exceção a tal regra, temos a tutela coletiva, conforme a Lei 7.347/85 e o
Código do Consumidor, situação que será regida por nova regra, chamada secundum
eventum probationem. Nesta situação, quando o pedido for negado por falta
de provas, facultar-se-á ao substituto processual reingressar em juízo caso
encontre novas provas.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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