1. NATUREZA: procedimento especial sumário (NERY JR., p, 1189).
1.1. AÇÃO POSSESSÓRIA (ART. 1.047, I, CPC)
1.1.1.CONTRA ATO JUDICIAL
a) esbulho;
b) turbação.
OBS.: Pelo art. 1.046 do CPC, não
caberiam embargos de terceiro em defesa da nua propriedade, mas ARAKEN DE ASSIS
entende caber, por interpretação extensiva do art. 129 do Código de Processo
Penal[1].
1.2. DEFESA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1.047,
II, CPC)
1.2.1. CREDOR
COM GARANTIA REAL (ART. 1.422, CC)
a) hipoteca;
b) penhor;
c) anticrese.
OBS.: Apreensão de bens no processo
penal (art. 129, CPP).
OBS.2: Não são intervenção de terceiros,
pois não transformam terceiro em parte (ASSIS, p. 1380).
2. PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECÍFICOS DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO
2.1. COMPETÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
2.1.1. PERANTE O JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO
(ART. 1.049, CPC)
2.1.2. AUTOS DISTINTOS
a) suspensão parcial (alguns
bens): autos em apartado;
b) suspensão total (todos
os bens): autos apensos. (ASSIS, p. 1381).
2.1.3. EXECUÇÃO POR CARTA
a) juízo depreca
penhora livre: juízo deprecado (STJ. CC-24-SP);
b) juízo depreca
penhora específica: juízo
deprecante (STJ. CC-71-MT).
2.1.4. EMBARGOS DE TERCEIRO POR ENTE FEDERAL
a) Justiça Federal
(STF. RE 88.688-SP);
b) não há conexão
quando a competência é absoluta (STJ. CC 93.969-MG).
2.1.5. JUSTIÇA DO TRABALHO
a) competente para os
embargos de terceiro resultantes de seus atos (STF. RE 126.681-RJ).
2.1.6. EXECUÇÃO FEDERAL NA JUSTIÇA ESTADUAL (ART.
15, LEI 5.010/66) [2]
a) competência da
Justiça Estadual para julgar os embargos de terceiro resultantes de seus atos
(STJ. CC 34.513-MG).
2.1.7. EM FASE DE RECURSO
a) competência do juízo
a quo (ASSIS, p. 1383).
OBS.: “A incompetência absoluta não é
causa de extinção do feito sem julgamento de mérito” (STJ. REsp 100.766-SP e
art. 113, § 2.º, CPC).
2.2. LEGITIMIDADE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
2.2.1. LEGITIMIDADE ATIVA: TERCEIRO
a) senhor e possuidor,
ou apenas possuidor (art. 1.046, §1.º, CPC);
b) cônjuge ou
companheiro, pelos bens próprios ou da meação;
c) credor hipotecário,
pignoratício ou anticrético;
d) sociedade, em
penhora de cotas (STJ. REsp 67.059-PR);
e) terceiro hipotecante
que não faça parte da relação processual (STJ. REsp 49.550-RO).
OBS.: Aquele que, mesmo parte no
processo, tenha constritos bens intangíveis por conta do título de aquisição ou
qualidade da posse, tem legitimidade ativaa (art. 1.046, § 2.º, CPC).
OBS.
2: “O assistente
simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte
no processo, mas simples interveniente” (NERY JR., p. 1185).
2.2.1.1. TERCEIRO
a) não está no título
executivo;
b) não se sujeita aos
efeitos do título;
c) não integra a
relação processual, ainda que ilegitimamente (ASSIS, p. 1384 e STJ. AgRg no
REsp 708.818-PR).
2.2.1.2. POSSE
a) posse imediata ou
direta;
b) posse mediata ou
indireta.
OBS.: Quando simultâneas, tais formas
de posse geram legitimidade concorrente.
OBS. 2: A nua propriedade não legitima aos
embargos de terceiro, “restando-lhe as ações reivindicatória e negatória,
conforme o caso” (ASSIS, p. 1385).
OBS. 3: Os embargos de terceiro por
credor hipotecário, pignoratício e anticrético não defendem a posse, mas o
direito de preferência contra os créditos de preferência inferior.
2.2.1.3. EMBARGOS DO COMPROMISSÁRIO (Súmula 84, STJ) [3]
2.2.1.4. EMBARGOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
a) em defesa de
patrimônio reservado;
b) em defesa de sua
meação.
OBS.: Na união estável, “salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, (art. 1.725, CC). Portanto,
o companheiro possui a mesma legitimidade para oferecer embargos de terceiro.
OBS. 2: Mesmo que intimado da penhora, o
cônjuge possui legitimidade para opor embargos de terceiro (STJ. Súmula 134).
OBS. 3: O cônjuge/companheiro possui dupla legitimidade: para os embargos de
terceiro e para embargos do devedor, quando pretender discutir o próprio débito
exequendo (STJ. REsp 11.169-SP).
2.2.1.5. EMBARGOS DO HERDEIRO
a) caso haja afronta ao
princípio da limitação da
responsabilidade às forças herança.
OBS.: O herdeiro tem legitimidade
passiva na execução, portanto, se parte, não poderá opor embargos de terceiro
(STJ. REsp 220. 731-SP).
OBS. 2: Se parte, o herdeiro deverá
alegar impenhorabilidade do imóvel herdade na própria execução (STJ. REsp
1.039.182-RJ).
OBS. 3: Herdeiro de sócio falecido não tem legitimidade para embargar a
penhora de bens da sociedade, pois sua herança é das quotas sociais, e apenas
após a dissolução (total ou parcial) da empresa (STJ. REsp 811.627-PB).
2.2.1.6. FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS
a) entre embargos de
terceiro e embargos do devedor;
b) nomen iuris dado pelo embargante irrelevante;
c) exigência da
observância da tempestividade (STJ. EREsp 98.484-ES).
2.2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA
a) exequente;
b) se o bem for
indicado pelo executado, este o exequente formarão litisconsórcio passivo.
2.2.3. PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NOS EMBARGOS DE
TERCEIRO (art. 10, § 1.º, I, CPC) [4]
a) embargante:
litisconsórcio ativo facultativo;
OBS.: Ninguém pode depender de outrem
para estar em juízo. (DIDIER JR., p. 356-362).
b) embargado:
litisconsórcio passivo necessário.
OBS.: Caso de intervenção iussu iudicis, prevista no art. 47,
parágrafo único, do CPC (DIDIER JR., p. 363).
3. PRAZO PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO
3.1. PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) 5 (cinco) dias, a
contar da ciência da constrição pelo possuidor (STJ. AgRg no Ag 807.569-SP);
b) antes,
necessariamente, da assinatura da carta de arrematação.
OBS.: Findo o prazo ou assinada a
carta, restará ao terceiro defender a posse por meio de ação de conhecimento.
3.2. PROCESSO DE CONHECIMENTO
a) desde eventual
ameaça (NERY JR., p. 1189);
b) até o trânsito em
julgado da sentença.
OBS.: Para DONIZETTI (p. 1340), quando
se tratar de cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar quantia, os
embargos de terceiro serão cabíveis mesmo após o trânsito em julgado da
sentença, uma vez que o processo apenas será encerrado com a satisfação da
obrigação.
4. OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: ato judicial constritivo
4.1. PENHORA DE CRÉDITO
a) PONTES DE
MIRANDA: cabíveis embargos de terceiro para desconstituir penhora de
crédito, vez que não se trata de ação possessória;
b) ARAKEN DE
ASSIS: não cabíveis os embargos de terceiro, pois não há posse sobre coisas
incorpóreas.
OBS.: Não é cabível mandado de
segurança onde couberem embargos de terceiro (STJ. RMS 10.096-BA).
5. VALOR DA CAUSA
a) valor do
bem maior do que o débito exequendo: valor do débito;
b) valor do
bem menor do que o débito exequendo: valor do bem (STJ. REsp 38.239-SP);
c) cônjuge/companheiro:
metade do valor do bem, caso a metade seja inferior ao valor do débito (STJ.
REsp 47.140-0-PE).
6. PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
6.1. INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
6.1.1. PETIÇÃO INICIAL
a) art. 282, CPC;
b) prova sumária da posse;
c) eventualmente,
oferecerá rol de testemunhas, sob
pena de preclusão do direito de produzir prova testemunhal (STJ. REsp
362.504-RS).
6.1.2. LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA)
a) posse
suficientemente demonstrada;
b) caução pessoal ou
real (art. 1.051, CPC);
OBS.: dispensável pelo juiz (ASSIS, p.
1400).
c) depósito judicial do
bem.
OBS.: incabível sequestro (STJ. REsp
475. 156-SC).
6.1.3. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
a) defeitos na inicial;
b) emenda em 10 (dez)
dias (art. 284, CPC);
c) coisa julgada formal
(art. 267, I, CPC).
6.1.4. CITAÇÃO DO EMBARGADO
a) com procurador constituído no processo principal: citação na pessoa
do advogado, por publicação do despacho no órgão oficial (DONIZETTI, p. 1342);
b) sem procurador constituído no processo principal: citação pessoal
(art. 1.050, §3.º, CPC).
6.1.5. EFEITOS DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS
a) suspensão parcial do processo: se todos os bens constritos forem
embargados;
b) suspensão total do processo: se parte dos bens constritos forem embargados;
c) demais efeitos do
art. 219 do CPC, no caso de citação.
6.1.6. MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
6.1.6.1. EMBARGOS DO POSSUIDOR DIRETO (locatários
etc.)
b) afere-se se os bens
do devedor em poder de terceiros são passíveis de ato executivo (art. 592, CPC [5]).
6.1.6.2. EMBARGOS DO TITULAR DE DIREITO REAL DE
GARANTIA (alegações do
embargante)
a) ausência de
intimação da penhora ou hasta (arts. 615 e 698, CPC);
b) existência de outros
bens penhoráveis (ASSIS, p. 1405).
6.1.6.3. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO
a) limita-se ao
reconhecimento da posse/direito;
b) direito material não
é prejudicado pela falta de utilização ou pela improcedência dos embargos de terceiro
(STJ. AgRg 88.561-AC).
6.1.7. REAÇÃO DO EMBARGADO
6.1.7.1. PRAZO: 10
(dez) dias, sob penal de revelia.
6.1.7.2. MEIOS DE REAÇÃO
a) contestação;
b) exceção.
OBS.:
Todas as modalidades de intervenção de terceiros são cabíveis nos embargos de
terceiro (ASSIS, p. 1407).
6.1.7.3. LIMITES DA CONTESTAÇÃO: incabível alegar fraude
contra credores, se o negócio ainda não foi desconstituído em ação pauliana
(STJ. Súmula 195).
OBS.: Cabível
ao embargado alegar fraude à execução,
vez que esta pode ser reconhecida incidentalmente (STJ. REsp 131.587-RJ).
OBS. 2: Cabe
ao cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não foi em
benefício da família (STJ. EDiv 44.399-SP).
6.1.7.4. INDICAÇÃO DE PROVAS
a) documentais: na contestação;
b) testemunhais: até durante a instrução (ASSIS, p. 1409).
OBS.:
Aquelas arroladas pelo embargante na inicial têm o fito único de influenciar
eventual decisão liminar (ASSIS, p. 1409).
6.1.8. RITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: após o prazo da contestação, segue-se o rito do processo
cautelar (art. 1.053, CPC).
6.1.9. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
a) teoria da causalidade;
b) embargado: na procedência, quando o bem houver sido indicado pelo
exequente ou constrito em penhora livre pelo oficial de justiça;
OBS.: exceto quando o embargado
reconhecer prontamente o direito do embargante (DONIZETTI, p. 1344).
c) embargante: na improcedência.
OBS.: ausência
de assentamento no cartório de registro de imóveis: culpa do embargante, por não
haver realizado o registro.
6.2. NATUREZA DA SENTENÇA NOS EMBARGOS
a) constitutiva
negativa;
b) com produção de
outros efeitos, inclusive ululante força mandamental (ASSIS, p. 1411-1412).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 16. Ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil:
introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 16.ª Ed.
rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil.
16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011
e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012.
NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
[1] Art. 129. O seqüestro
autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
[2] Art. 15. Nas Comarcas do
interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da
União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer
prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o
requerente fôr domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra
instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na
Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; IV - as ações de
qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas
relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação
majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre
bens nela situados.
[3] STJ. Súmula nº 84. É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
[4] Art. 10. § 1.º. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre
direitos reais imobiliários.
[5] Art. 592. Ficam sujeitos à
execução os bens: III - do devedor, quando em poder de terceiros.