"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Sunday 5 January 2014

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


Com base em Bulos e Lenza.

INQUÉRITO POLICIAL. PRAZOS


Jurandi Ferreira de S. Neto, 16 de junho de 2013.
CRIME
PRAZO
PRESO
SOLTO

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

10 (dez) dias
10 (dez) dias

COMUM

10 (quinze) dias
30 (trinta) dias

FEDERAL

15 (quinze) dias + 15
30 (trinta) dias

ENTORPECENTES

30 (trinta) dias
90 (noventa) dias

CRIME ORGANIZADO

81 (oitenta e um) dias
120 (cento e vinte) dias


RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS


Jurandi Ferreira de S. Neto, 18 de outubro de 2013.

POR ATUAÇÃO REGULAR
POR ATUAÇÃO IRREGULAR
REQUISITOS
1. Impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;
2. Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável (Ex.: deixar de cumprir obrigação)
1. Ato praticado com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos
RESPONSABILIDADE
Por transferência
Por substituição
RESPONDE
Solidariamente, subsidiariamente
Pessoalmente


SUPREMACIA CONSTITUCIONAL FORMAL E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL MATERIAL

Consoante os ensinamento de José Afonso da Silva[1], as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein[2], o que não calha tratar na oportunidade.
A supremacia formal é inteiramente baseada no sentido jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen na obra Teoria Pura do Direito, na qual se propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.
O austríaco definiu as constituições de forma dicotômica: sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo.
No sentido lógico-jurídico, considera-se constituição a norma fundamental hipotética, que, num regime democrático, trata-se do plano de fundo principiológico advindo do Soberano (o povo), que dá legitimidade ao plano jurídico-positivo. Assim, é algo suposto que dá base ao que será posto (positivo).
Para Lenza[3], trata-se a norma fundamental hipotética do “fundamento lógico-transcedental da validade da Constituição jurídico-positiva”.
Espírito da constituição, vontade geral, Wille der Verfassung? Talvez.
Melhor explana o autor do sentido jurídico[4]:

O significado da norma fundamental se torna extremamente claro se um ordenamento jurídico não for modificado por meio legal, mas por meio revolucionário, através de um novo ordenamento; assim como a essência do direito e da comunidade por ele constituída aparece mais claramente quando de questiona a sua existência.

Torna-se claro, assim, que a norma fundamental hipotética de trata de uma vontade, algo “lógico-transcendental”, que embasa a constituição positiva.
Portanto, no sentido lógico-jurídico, seria a constituição uma norma fundamental hipotética, e no sentido jurídico-positivo, uma norma fundamental positiva fundamentada na hipotética, e é este o sentido jurídico de constituição.
Diga-se, por fim, que na pirâmide kelseniana restaria a norma fundamental hipotética acima da norma fundamental positiva.
Argumenta ainda Kelsen que o direito regula sua própria criação, de forma que “uma norma jurídica regula o procedimento pelo qual outra norma jurídica é produzida” [5].
Neste sentido, afirma que:

Devido ao caráter dinâmico do direito, uma norma vale porque e até ser produzida através de outra norma, isto é, através de outra determinada norma, representando esta o fundamento da validade para aquela. A relação entre a norma determinante da produção de outra norma produzida de maneira determinada pode ser representada com a imagem espacial do ordenamento superior e inferior.

Atribui Kelsen à norma o valor que a norma determinante o dá, partindo do pressuposto de que uma norma jurídica regula a criação de outra norma jurídica, criando assim o que num prisma espacial corresponderia a um escalonamento, ou, do alemão, Stufenbau.
Assim sendo, podemos concluir que o ordenamento jurídico se trata de uma escala com diversas camadas normativas, e não um sistema de normas postas isonomicamente.
Enquanto norma fundamental, a constituição estará no topo destas camadas, levando-nos a concluir que[6]:

[...]A Constituição, para ser modificada ou derrogada, deverá prescrever um procedimento diferente, mais complexo do que o procedimento legislativo comum; deve haver, ao lado da forma legal, uma forma constitucional específica.
          
Neste sentido, vemos que deverá a Constituição ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo todo o ordenamento jurídico.
A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas[7]. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.
A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive em constituições costumeiras e flexíveis[8]. Diz respeito à rigidez socio-política da constituição.
Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.



(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. Ed. rev. e. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.8.2005). São Paulo: Malheiros, 2005. p. 45.
[2] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Consituição brasileira. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 64.
[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 75.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 99.
[5] KELSEN, Hans. op. cit.
[6] KELSEN, Hans. op. cit. p. 104.
[7] SILVA, José Afonso da. p. 46.
[8] BURDEAU, Georges. Droit constitutionnel et institutions politiques. 12. Ed. Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1966. p. 75.