O ativismo judicial seria, em
síntese, uma superatividade do poder judiciário, ou seja, uma atividade
judiciária que beira o extremo de seus poderes, no sentido de tentar suprir a
ineficiência dos demais poderes e garantir a eficácia dos direitos e garantias
fundamentais, considerada por muitos uma afrontação à tripartição e harmonia
dos poderes. Nas palavras de Oscar Joseph De Plácido e Silva:[1]
O
ativismo judicial expressa a ideia de que a decantada imparcialidade ou
isenção, que caracterizaria não só a atividade judicial como o Estado e as
leis, no regime político liberal não impede a realização dos objetivos e
valores exigidos pela sociedade em determinado momento histórico, daí se
exigindo também dos juízes, no julgamento das causas, que não percam de vista
tais objetivos e valores, como, por exemplo, os princípios e as tarefas
fundamentais constantes do título I da Constituição de 1988.
Temos, portanto, que o ativismo
judicial se trata, em tese, de uma tentativa de concretização de princípios
fundamentais por parte do poder judiciário, sofrendo forte influência das
teorias do inglês Herbert Lionel Adolphus Hart acerca da derrotabilidade das
regras face às normas (defeasibility).
Poderia ser tida, ainda, como uma reação a um sistema no qual os demais poderes
incorressem frequentemente em omissão[2],
de forma que teria o poder judiciário, inclusive com base na teoria dos checks and balances, o dever de procurar
o equilíbrio.
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