arts. 262 a 269 do Código de Processo Civil.
1. VISÃO GERAL
O processo, que ocorre, via de regra, em torno de um litígio, tem
uma espinha dorsal ou esqueleto básico, que poderá mostrar
diferenças ou peculiaridades no caso concreto.
Inicia-se o processo na fase postulatória, aquela na qual irão as
partes postular suas solicitações através de suas peças
processuais, geralmente, iniciais. O autor dá início à lide,
provocando a jurisdição, enquanto o réu contestará o que foi pelo
autor alegado.
Há, posteriormente a fase saneadora, na qual deverá o juízo
sanear eventuais irregularidades, seguida da fase instrutória, fase
na qual deverão as partes se utilizar das provas para fundamentar os
seus argumentos. Por fim, dá-se a parte decisória, na qual o juiz,
tendo em vista o decorrer da lide, deverá proferir uma sentença a
respeito.
Todavia, poderá ao longo deste percurso o processo sofrer diversos
incidentes, tal como ser extinto sem resolução do mérito em
questão por carência de requisitos legais (art. 267), ou mesmo ser
suspenso até que determinado obstáculo seja resolvido.
2. FORMAÇÃO DO PROCESSO
Conforme os arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil, o processo
não poderá se iniciar de ofício, visto o princípio da inércia
inicial, do latim, nemo iudex sine actore
ou ne procedat iudex ex officio,
e visto, outrossim, o princípio do impulso oficial, constante ainda
no art. 262. O juiz, por sua vez, não poderá se afastar do dever de
julgar, segundo o princípio da inafastabilidade.
Uma vez proposta a ação, fica o autor vinculado à tutela
jurisdicional do Estado, submetendo-se, inclusive, à sentença por
ser proferida. É também vinculado o juiz à prestação do
poder-dever jurisdicional, vinculando-se, ainda, o réu após a
citação, momento no qual deixa a relação jurídica de ser linear
(autor – juiz) e passa a ser angular (autor – juiz – réu),
conforme a teoria de Hellwig.
2.1. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO
O processo se estabiliza com a citação, visto que com ela se estabilizam os elementos da causa, que são, segundo Donizetti, as partes, o pedido e a causa de pedir (actum trium personarum). Traz Habermas2, em suas teorias, a presença de três elementos nas relações humanas, o sujeito, o fato e o objeto, de forma que no processo estes três elementos se tornaram, respectivamente, as partes, a causa de pedir e o pedido.
Neste sentido, visto já estarem, supostamente, presentes o pedido e
a causa de pedir na petição exordial, tem-se que, com a citação,
fecham-se os elementos, uma vez que as partes estão presentes.
Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil:
Art.
219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
A
litispendência, portanto, “individualiza a demanda posta em
juízo”3,
de forma que o fato de a citação válida induzir a litispendência
traz a estabilidade do processo, sendo possível a determinação de
seus elementos.
Neste
sentido, após a estabilização do processo, não pode o autor
alterar o pedido ou a causa de pedir, salvo autorização do réu ou
caso ocorra causa superveniente, possível de ser alegada. Também o
réu, devido à preclusão consumativa, uma vez apresentada a
contestação, não poderá alterá-la ou refazê-la.
Outrossim, mesmo
com a autorização do réu, somente até a fase de saneamento do
processo poderá ser o pedido alterado.
É
possível ainda a substituição das partes apenas nos casos
legalmente previstos, sendo possível, segundo o Código de Processo
Civil, quando houver morte de qualquer das partes ou alienação da
coisa litigiosa.
3. SUSPENSÃO DO
PROCESSO
Pode, todavia, o processo sofrer interrupções que o obrigarão a suspender sua marcha e paralisar seu andamento. Tais interrupções se diferem das causas extinção, previstas nos artigos 267 e 269 do Código, pois nas causas de suspensão os efeitos será unicamente paralisador do processo, não desencadeando sua extinção.
Tais
causas de suspensão processual são previstas pelo artigo 265 do
Código de Processo Civil, de forma que esta ocorrerá sempre que:
I
– morrer
ou perder a capacidade
processual
qualquer das partes,
seu representante legal
ou seu procurador;
II
– as partes convencionarem acerca da suspensão;
III
– for
oposta exceção
de incompetência do juízo,
da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição
ou impedimento
do juiz;
IV
– a
sentença de mérito:
a)
depender
do julgamento de outra causa,
ou da declaração
da existência
ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b)
não puder ser proferida senão depois
de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c)
tiver por pressuposto o julgamento de questão
de estado,
requerido como declaração
incidente;
V
– por
motivo de força
maior;
VI
– nos
demais casos, que este Código regula.
De acordo com o
art. 266 do Código de Processo Civil, é defeso, durante suspensão,
praticar quaisquer atos processuais, salvo aqueles urgentes,
necessários para impedir-se dano irreparável.
Apenas
a hipótese prevista no art. 265, II é convencional, sendo
as demais compulsórias (legais
ou necessárias).
Não
obstante, a decisão que declara a suspensão processual tem carga
declaratória, de forma que apenas reconhece a existência da
suspensão, que se dá automaticamente,
com a ocorrência do fato. Neste sentido, a decisão que declara a
suspensão tem efeito ex tunc,
retroagindo até a data da ocorrência da causa de suspensão.
Caso
haja falecimento ou incapacidade superveniente da parte, se já
houver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, o
advogado deverá continuar no processo até o encerramento da
audiência, no intuito de garantir a quem de direito além da parte
inicial segurança jurídica. Dispõe
ainda o Código de Processo Civil, nos
termos da alínea b,
§1º. do art. 265, que o
processo apenas será suspenso a partir da publicação da sentença
ou acórdão, como forma de conceder tempo ao indivíduo que há de
suceder como parte.
Prevê,
outrossim, o §2º do artigo 265 que:
No
caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a
fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte)
dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito,
se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no
processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Neste sentido, caso faleça o
advogado de uma das partes, deverá o juiz marcar o prazo de 20
(vinte) dias para que a parte constitua um novo procurador. Findo o
prazo, caso se trate do advogado do autor e este não constituir novo
advogado, o processo se extinguirá sem resolução do mérito. Caso
se trate do advogado do réu e este não constituir novo mandatário,
correrá o processo à revelia do réu.
Tratando-se da
hipótese do inciso II, o prazo máximo, conforme o §3º. do artigo
265, não poderá a suspensão alongar-se por tempo superior a 6
(seis) meses, prazo findo o qual deverão os autos serem conclusos
para o juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Na
hipótese do inciso III, traz a lei que “recebida
a exceção,
o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada”.
Nas
hipóteses a,
b
e c
do inciso IV
– quais sejam: a
sentença de mérito depender
do julgamento de outra causa,
ou da declaração
da existência
ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
a
sentença de mérito não
puder ser proferida senão depois
de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; a
sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão
de estado,
requerido como declaração
incidente – a
suspensão não poderá ultrapassar 1 (um) ano, prazo findo o qual o
juiz mandará prosseguir no processo.
Outrossim,
será automático o término da suspensão quando as partes ou a lei
dispuserem prazo, como quando as partes convencionam a suspensão
(art. 265, II) ou quando é oposto exceção de incompetência,
suspeição ou impedimento (art. 265, III), situações
nas quais é certo o termo da suspensão.
Quando,
porém, não for certa a data de término da suspensão, dependerá o
termo da suspensão de intimação judicial às partes, como ocorre
nos casos dos incisos I (quando não se tratar de falecimento do
procurador, conforme o §2º. do art. 265), IV
e V.
3.1. MORTE OU PERDA
DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER DAS PARTES, DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL OU DE SEU PROCURADOR (ART. 265, I)
A
morte
da parte
poderá gerar mera suspensão ou extinção do processo sem resolução
de mérito. Gerará a suspensão processual quando o direito acerca
do qual se faz o litígio se trate de direito disponível, de forma
que poderão os sucessores habilitar-se como parte. Será causa
própria para extinguir o processo sem resolução de mérito caso o
direito em questão trate-se de direito indisponível (art. 267, IX),
de forma que não haja o que se falar sobre sucessão.
Poderá,
não obstante, no caso de suspensão do processo por tratar-se de
direito disponível, a demora para a habilitação extinguir o
processo sem resolução do mérito, ficando o processo parado por
mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art.
267, II).
A
morte
do representante legal
poderá gerar a mera substituição, caso a parte possua outro
representante; ou a nomeação, pelo juiz, de curador especial, nos
termos do art. 9º. do Código de Processo Civil, sendo a suspensão
até que seja o representante substituído ou até que o juiz nomeie
o curador.
Caso faleça o
procurador de alguma das partes, independentemente de já haver sido
iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz
estabelecerá o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte apresente
novo advogado, sob pena de extinguir o processo com base no art. 267,
IV, tratando-se do autor, ou de correr a parte em revelia no
processo, tratando-se do réu (art. 265, §2º.).
A
perda
da capacidade processual(doença
grave, interdição, et cetera) da parte ou de seu representante
legal gera para o processo, no mesmo sentido, a suspensão, que se
dará até que se habilite um curador ou que o juiz nomeie um curador
especial. Caso haja perda da capacidade processual do procurador,
aplica-se por analogia o disposto no art. 265, §2.º, devendo a
parte habilitar novo advogado no prazo de 20 (vinte) dias.
Em
caso de morte ou perda da capacidade processual de parte ou
representante legal, havendo
sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, dar-se-á
a suspensão a
partir da publicação de sentença ou acórdão, nos termos do art.
265, §1.º.
Em
caso de morte ou perda da capacidade processual do procurador,
todavia, a suspensão será imediata, não importando o momento.
3.2. CONVENÇÃO DAS
PARTES (ART. 265, II)
É facultado às partes convencionarem suspensão do processo, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 265, §3.º, hipótese na qual o despacho do magistrado não terá qualquer carga decisória, uma vez que se trata de direito à disposição dos litigantes.
3.3. OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÕES (ART. 265, III)
De
acordo com o art. 265, III, e 306,
recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que esta seja
julgada. Chama-se
excipiente
aquele que apresenta a exceção, e
excepto
a parte contrária.
A
exceção deverá ser oposta no prazo da defesa, ou seja, nos 15
(quinze) dias posteriores à juntada da citação aos autos do
processo. Sendo oposta antes de findo o prazo, após julgada o prazo
voltará a correr de onde parou.
De
acordo com Theodoro Júnior4,
exceção é o “incidente processual destinado a arguição da
incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de
juiz”.
Busca,
portanto, a exceção de incompetência relativa o afastamento do
juízo,
enquanto a exceção de suspeição ou impedimento busca o
afastamento do juiz.
3.3.1.
EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA (ARTS.
307 A 311)
Disto, podemos pinçar que, através de exceção, é possível que seja arguida unicamente a incompetência relativa, uma vez que a incompetência absoluta deverá ser arguida como preliminar de contestação (art. 301, II) ou a qualquer tempo do processo, nos termos do art. 113. Cabe à parte, porém, no segundo caso, arcar com todas as custas decorrentes de sua inércia desde a primeira oportunidade que teve para declarar a incompetência (art. 113, §1.º).
Inobstante,
declarada a incompetência absoluta, serão nulos no processo
unicamente os atos decisórios praticados
pelo juiz incompetente.
Ainda,
cabe observar que a exceção de incompetência relativa é arguida
para que se declare a incompetência do juízo como um todo, ou seja,
do símbolo imaterial que representa o juiz, em conjunto com seu
cartório. Competência é a quantidade de jurisdição depositada
não é um juiz, pessoa física, mas em um órgão jurisdicional, em
um juízo.
A
exceção de incompetência relativa será apreciada pelo juiz que
tem em mãos o processo.
Poderá,
particularmente, a exceção de incompetência ser alegada unicamente
pelo réu,
uma vez que foi
o
autor quem
promoveu a ação em juízo, supostamente,
errado.
Manifestar-se-á
o réu acerca da incompetência por meio de petição formal,
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual
declina a competência (art. 307). Conforme
o parágrafo único do art. 305, a petição poderá ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, conjuntamente com
requerimento para que seja imediatamente remetido ao juízo que
determinou a citação.
Poderá
o juiz indeferir a petição inicial da exceção (art. 310) quando
não preencher os requisitos legais ou quando for manifestamente
improcedente. De tal decisão caberá agravo de instrumento5.
Outrossim,
não indicar ou indicar erroneamente o juízo competente na petição
exordial da exceção é motivo de desconsideração da exceção e
prorrogação da competência.6
A
exceção deverá ser registrada e autuado em apenso ao processo
principal7,
devendo o juiz, por conseguinte, mandar ouvir o excepto no prazo de
10 (dez) dias, devendo, posteriormente, também em 10 (dez) dias
decidir (art. 308). Havendo necessidade, o art. 309 possibilita ao
juiz designar audiência de instrução, podendo decidir, portanto,
ao fim da audiência ou dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
Sendo
julgada procedente a exceção, remeter-se-ão os autos para o juiz
competente, sendo mantidos todos os seus atos praticados no processo,
de forma diversa da incompetência absoluta. Com a chegada dos autos,
o novo juízo intimará as partes, voltando os prazos à sua
contagem. Da
decisão que
rejeitar a
exceção de incompetência caberá agravo, de
efeito exclusivamente devolutivo.
3.3.2.
EXCEÇÃO
DE IMPARCIALIDADE
DO JUIZ
– IMPEDIMENTO
OU
SUSPEIÇÃO (ARTS.
312 A 314)
Neste caso, não mais será arguido fato do juízo, mas do juiz como pessoa física, alegando sua falta de imparcialidade para atuar no processo pelos motivos previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. É, portanto, nesta hipótese, o juiz o excepto.
Neste
mesmo sentido, poderá ser alegado o impedimento ou suspeição
também de quem atue em nome do Ministério Público, do escrivão,
do perito e do intérprete, não havendo todavia o que se falar em
suspensão do processo.
Será
a exceção oposta por meio de petição, devidamente instruída e
contendo rol de testemunhas, endereçada
ao juiz considerado suspeito ou impedido (art. 312).
Após
ter sido
a
petição registrada e autuada em apenso ao processo principal, o
juiz poderá reconhecer o impedimento ou suspeição e ordenar a
remessa dos autos ao seu substituto legal ou
negá-los, dando no prazo de 10 (dez) dias suas razões e as
instruindo com documentos e/ou rol de testemunhas, remetendo os autos
ao tribunal (art. 313).
Caso
o tribunal não reconheça a procedência da exceção, determinará
seu arquivamento. Caso reconheça, entretanto, condenará o juiz nas
custas que provocou e remeterá os autos ao seu substituto legal
(art. 314).
3.4. DEPENDÊNCIA DO
JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, VERIFICAÇÃO DE FATO, PRODUÇÃO DE PROVA
OU JULGAMENTO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ART. 265, IV)
Dispõe o art. 265, IV, que haverá a suspensão do processo em três hipóteses distintas: a) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou ainda da declaração acerca da existência de relação jurídica, em outra causa, que seja o objeto principal do processo; b) quando determinado fato dever ser averiguado ou determinada prova produzida por carta precatória ou rogatória; c) quando for imprescindível para a sentença de mérito declaração incidente acerca de questão de estado.
3.4.1.
QUANDO
A SENTENÇA DE
MÉRITO DEPENDER
DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA OU DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO
(ART.
265, IV, A)
Temos,
portanto,
que para ocorrência da hipótese prevista na alínea a,
faz-se
necessário
que o julgamento ou
declaração acerca da existência de relação jurídica das quais
dependam a sentença de mérito sejam de outro processo.
Neste
sentido, não haveria o que se falar em suspensão processual caso
esta outra demanda houvesse sido autuado em apenso, devendo haver
algum motivo que tenha impossibilitado a demanda de correr no mesmo
juízo, tal qual já estar uma das demandas em recurso, ou ser o
juízo incompetente para apreciar tal matéria, não
podendo entrar em cena a competência por conexão ou prevenção.
Tal
questão é conhecida juridicamente como questão
prejudicial,
e trata-se de julgamento de mérito alheio ao processo, mas do qual
dependerá a sua sentença de mérito.
Não
obstante, aduz
Donizetti8
que a questão “prejudicial interna, evidentemente, não provoca
suspensão do processo, uma vez que a sentença, nesse caso,
apreciará conjuntamente a prejudicial e o litígio em si”.
3.4.2.
QUANDO
A SENTEÇA DE MÉRITO NÃO
PUDER SER PROFERIDA SENÃO DEPOIS DE VERIFICADO DETERMINADO FATO OU
DE PRODUZIDA CERTA PROVA POR CARTA
PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM
(ART. 265, IV, B)
O
art. 338 dispõe que “a carta precatória
e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na
alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido
requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível”.
Ocorrerá
tal situação quando houver de ser produzida determinada prova ou
averiguado determinado fato imprescindível para a sentença de
mérito, por meio de requisição a outro juízo (cartas precatória,
rogatória ou de ordem).
De
acordo com Donizetti9,
a expedição da carta não suspenderá
imediatamente o processo, paralisando apenas no instante de encerrar
a fase instrutória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, segundo dispõe
o §5.º do art. 265.
3.4.3.
QUANDO
A SENTENÇA DE MÉRITO TIVER
POR PRESSUPOSTO O JULGAMENTO DE QUESTÃO
DE ESTADO, REQUERIDO COMO DECLARAÇÃO INCIDENTE (ART.
265, IV, C)
Conforme
ensina Donizetti, não é corrente tal situação, caindo tal
dispositivo em relativa obsolência.10
A
hipótese referida na aludida alínea contempla a possibilidade de
haver suspensão do processo caso seja requerido julgamento de
questão
de estado por
meio de declaração incidente. Vê-se, todavia, que questões
incidentes deverão ser decididas simultaneamente com a ação
principal, em mesma sentença.
3.5. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR (ART. 265, V)
Motivos de força maior que tornem inviável o exercício da função jurisdicional poderão suspender o processo, como ilustra o parágrafo único do art. 182, que traz que “em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos [60 (sessenta) dias]”.
Seriam
exemplos de força maior a paralisação dos serviços judiciários
por greve ou por grave
deficiência estrutural do edifício em que funciona o judiciário,
bem como a retromencionada calamidade pública.
3.6. OUTROS CASOS DE
SUSPENSÃO REGULADOS PELO CÓDIGO (ART. 265, VI)
Poderá
ainda o Código de Processo Civil trazer outras causas de suspensão,
tais quais a suspensão do processo de execução pela falta de bens
penhoráveis do executado (art. 791, III), a interposição dos
embargos do devedor recebidos com efeito suspensivo (art. 791, I), e
a intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79).
3.7.VERIFICAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO
A
responsabilidade civil independe da criminal, conforme o art. 935 do
Código Civil. Todavia, é tal independência relativa, ainda
conforme o mesmo artigo, in
fine,
que dispõe que não se poderá questionar a respeito da
materialidade e autoria do fato uma vez que estas estejam decididas
no juízo criminal.
Estabelece,
portanto, o art. 110 do Código de Processo Civil que caso a lide
civil dependa da verificação de existência de fato delituoso,
podendo
haver, posteriormente, decisões conflitantes nas esferas cível e
criminal, terá o juiz a faculdade11
de sobrestar o processo até o pronunciamento da justiça criminal.
Traz
ainda o parágrafo único do art. 110 que, não oferendo o Ministério
Público a ação penal correspondente dentro de 30 (trinta) dias
contados a partir da intimação do despacho de sobrestamento,
cessarão os efeitos deste, devendo o juiz cível decidir a questão
prejudicial. Após
oferecida a ação penal, entretanto, torna-se o prazo do
sobrestamento indeterminado.
Seria
exemplo a apuração de crime de falsificação de documento
particular, que influirá sobre uma ação civil de anulação de
contrato por falsidade de assinatura.
4. EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Ao provocar a jurisdição, visa o autor à composição definitiva do litígio, que se dará por meio da decisão de mérito, imutável, por ter efeito de coisa julgada.
Todavia,
apesar de ser
este o escopo do processo, além das causas que poderão paralisar a
marcha processual (art. 265), poderá ainda haver hipóteses de
extinção do processo sem sequer resolução do mérito (art. 267),
situação na qual o processo será extinto por sentença chamada
terminativa.
Após
esta sentença, poderá o autor reingressar em juízo postulando o
mesmo direito, visto ter sido a extinção exclusivamente de ordem
processual, por vícios no processo. Chama-se
coisa
julgada formal.
Quando
for o processo extinto após apreciação de matéria de direito,
tem-se a extinção com resolução do mérito (art. 269), que se dá
por meio de sentença chamada sentença
de mérito ou
sentença
definitiva.
Após tal sentença, não poderá o autor reingressar em juízo
postulando o mesmo direito, uma vez que o mérito ou o direito
postulado já foi analisado e resolvido o litígio.
Segundo
dispõe o art. 467, chama-se
coisa
julgada material a
eficácia
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
Para qualquer das
sentenças, será cabível apelação, conforme o art. 513 do Código
de Processo Civil, que prevê o recurso como próprio para as
sentenças previstas nos arts. 267 e 269.
4.1. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267)
Apesar
de ser o escopo do processo a composição dos litígios, pode este
ser extinto sem sequer ser apreciado o mérito, por
via de exceção, apenas nas hipóteses expostas taxativamente no
art. 267 do Código de Processo Civil, sendo
estas:
I
– quando
o juiz indeferir
a petição inicial;
II
– quando
ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
– quando,
por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV
– quando
se verificar a ausência
de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V
– quando
o juiz acolher
a alegação de perempção,
litispendência
ou de coisa
julgada;
VI
– quando
não
concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
VII
– pela
convenção
de arbitragem;
VIII
– quando
o autor desistir
da ação;
IX
– quando
a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;
X
– quando
ocorrer confusão
entre autor e réu;
XI
– nos
demais casos prescritos neste Código.
A
extinção sem resolução de mérito, ou coisa julgada formal,
não obsta que o autor intente novamente a mesma ação, com mesmo
pedido, causa de pedir e réu, exceto quando se tratar de
o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada (art. 267, V).
4.1.1.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART.
267, I)
Dispõe
o Código
de Processo Civil, pelo
art. 295, seu parágrafo único e
demais dispositivos,
que será indeferida a petição inicial:
- quando não o autor não emendar a petição (art. 284), pela falta dos requisitos do art. 282 ou quando não acompanhar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283).
- quando for inepta, por:a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;c) o pedido for juridicamente impossível;d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
- quando a parte for manifestamente ilegítima;
- quando o autor carecer de interesse processual;
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
- quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
- quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, no caso de postular o advogado em causa própria.
Entretanto,
a observância de ter ocorrido prescrição e decadência trata-se de
resolução de mérito.
4.1.2.
PARALISAÇÃO E ABANDONO DE CAUSA (ART.
267, II E III)
A paralisação do processo (art. 267, II) se dá quando ambas as partes, com 50% de culpa de cada, deixam o processo parado, sendo negligentes pelo período de 1 (um) ano. Poderá o juiz, neste caso, decretar de ofício a extinção do processo.
Já
o abandono da causa ocorre quando o autor deixa de promover atos e
diligências que lhe competem pelo período de 30 (trinta) dias,
devendo o réu, segundo a Súmula 240 do Superior Tribunal de
Justiça, requerer o reconhecimento do abandono.
Nos
dois casos, conforme o §1.º do art. 267, deverá o juiz
primeiramente ordenar
que se intime
pessoalmente as partes para que cumpram a diligência faltosa, e só
após 48 (quarenta e oito) horas, caso as partes não cumpram,
extinguirá o processo sem resolução de mérito.
As
custas do processo, no caso do inciso II, serão divididas igualmente
entre as partes, enquanto no caso do inciso III, serão exclusivas do
autor (art. 267, §2.º).
Dispõe,
ainda neste sentido, o parágrafo único do art. 268, que caso o
autor abandone a mesma causa (mesmo pedido, causa de pedir e réu)
por três vezes, não poderá mais intentar ação com mesmo objeto e
contra o mesmo réu, podendo,
todavia, alegar o fundamento em defesa.
_______________________________________
1Com
base, majoritariamente, em: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de
direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente
de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo:
Atlas, 2012.
2
HABERMAS, Jürgen. Pensamento
pós-metafísico.
Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
1990.
3DONIZETTI,
Elpídio. op.cit. p. 371.
4THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de
Janeiro: Forense, 1991. p. 409.
5NERY
JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação
extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003. 7. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 696.
6NERY
JUNIOR, Nelson. op. cit.
7DONIZETTI,
Elpídio. op.cit. p. 542.
8DONIZETTI,
Elpídio. op.cit. p. 376.
9DONIZETTI,
Elpídio. op.cit. p. 377.
10DONIZETTI,
Elpídio. op.cit.
11NERY
JUNIOR, Nelson. op. cit. p.
510.
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