"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

PROCESSO DE CONHECIMENTO I: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

arts. 262 a 269 do Código de Processo Civil.



1. VISÃO GERAL

O processo, que ocorre, via de regra, em torno de um litígio, tem uma espinha dorsal ou esqueleto básico, que poderá mostrar diferenças ou peculiaridades no caso concreto.
Inicia-se o processo na fase postulatória, aquela na qual irão as partes postular suas solicitações através de suas peças processuais, geralmente, iniciais. O autor dá início à lide, provocando a jurisdição, enquanto o réu contestará o que foi pelo autor alegado.
Há, posteriormente a fase saneadora, na qual deverá o juízo sanear eventuais irregularidades, seguida da fase instrutória, fase na qual deverão as partes se utilizar das provas para fundamentar os seus argumentos. Por fim, dá-se a parte decisória, na qual o juiz, tendo em vista o decorrer da lide, deverá proferir uma sentença a respeito.
Todavia, poderá ao longo deste percurso o processo sofrer diversos incidentes, tal como ser extinto sem resolução do mérito em questão por carência de requisitos legais (art. 267), ou mesmo ser suspenso até que determinado obstáculo seja resolvido.

2. FORMAÇÃO DO PROCESSO

Conforme os arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil, o processo não poderá se iniciar de ofício, visto o princípio da inércia inicial, do latim, nemo iudex sine actore ou ne procedat iudex ex officio, e visto, outrossim, o princípio do impulso oficial, constante ainda no art. 262. O juiz, por sua vez, não poderá se afastar do dever de julgar, segundo o princípio da inafastabilidade.
Uma vez proposta a ação, fica o autor vinculado à tutela jurisdicional do Estado, submetendo-se, inclusive, à sentença por ser proferida. É também vinculado o juiz à prestação do poder-dever jurisdicional, vinculando-se, ainda, o réu após a citação, momento no qual deixa a relação jurídica de ser linear (autor – juiz) e passa a ser angular (autor – juiz – réu), conforme a teoria de Hellwig.


2.1. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO

O processo se estabiliza com a citação, visto que com ela se estabilizam os elementos da causa, que são, segundo Donizetti, as partes, o pedido e a causa de pedir (actum trium personarum). Traz Habermas2, em suas teorias, a presença de três elementos nas relações humanas, o sujeito, o fato e o objeto, de forma que no processo estes três elementos se tornaram, respectivamente, as partes, a causa de pedir e o pedido.
Neste sentido, visto já estarem, supostamente, presentes o pedido e a causa de pedir na petição exordial, tem-se que, com a citação, fecham-se os elementos, uma vez que as partes estão presentes.
Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil:


Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


A litispendência, portanto, “individualiza a demanda posta em juízo”3, de forma que o fato de a citação válida induzir a litispendência traz a estabilidade do processo, sendo possível a determinação de seus elementos.
Neste sentido, após a estabilização do processo, não pode o autor alterar o pedido ou a causa de pedir, salvo autorização do réu ou caso ocorra causa superveniente, possível de ser alegada. Também o réu, devido à preclusão consumativa, uma vez apresentada a contestação, não poderá alterá-la ou refazê-la.
Outrossim, mesmo com a autorização do réu, somente até a fase de saneamento do processo poderá ser o pedido alterado.
É possível ainda a substituição das partes apenas nos casos legalmente previstos, sendo possível, segundo o Código de Processo Civil, quando houver morte de qualquer das partes ou alienação da coisa litigiosa.

3. SUSPENSÃO DO PROCESSO

Pode, todavia, o processo sofrer interrupções que o obrigarão a suspender sua marcha e paralisar seu andamento. Tais interrupções se diferem das causas extinção, previstas nos artigos 267 e 269 do Código, pois nas causas de suspensão os efeitos será unicamente paralisador do processo, não desencadeando sua extinção.
Tais causas de suspensão processual são previstas pelo artigo 265 do Código de Processo Civil, de forma que esta ocorrerá sempre que:


I – morrer ou perder a capacidade processual qualquer das partes, seu representante legal ou seu procurador;
II – as partes convencionarem acerca da suspensão;
IIIfor oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IVa sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
Vpor motivo de força maior;
VInos demais casos, que este Código regula.


De acordo com o art. 266 do Código de Processo Civil, é defeso, durante suspensão, praticar quaisquer atos processuais, salvo aqueles urgentes, necessários para impedir-se dano irreparável.
Apenas a hipótese prevista no art. 265, II é convencional, sendo as demais compulsórias (legais ou necessárias).
Não obstante, a decisão que declara a suspensão processual tem carga declaratória, de forma que apenas reconhece a existência da suspensão, que se dá automaticamente, com a ocorrência do fato. Neste sentido, a decisão que declara a suspensão tem efeito ex tunc, retroagindo até a data da ocorrência da causa de suspensão.
Caso haja falecimento ou incapacidade superveniente da parte, se já houver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado deverá continuar no processo até o encerramento da audiência, no intuito de garantir a quem de direito além da parte inicial segurança jurídica. Dispõe ainda o Código de Processo Civil, nos termos da alínea b, §1º. do art. 265, que o processo apenas será suspenso a partir da publicação da sentença ou acórdão, como forma de conceder tempo ao indivíduo que há de suceder como parte.
Prevê, outrossim, o §2º do artigo 265 que:


No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


Neste sentido, caso faleça o advogado de uma das partes, deverá o juiz marcar o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte constitua um novo procurador. Findo o prazo, caso se trate do advogado do autor e este não constituir novo advogado, o processo se extinguirá sem resolução do mérito. Caso se trate do advogado do réu e este não constituir novo mandatário, correrá o processo à revelia do réu.
Tratando-se da hipótese do inciso II, o prazo máximo, conforme o §3º. do artigo 265, não poderá a suspensão alongar-se por tempo superior a 6 (seis) meses, prazo findo o qual deverão os autos serem conclusos para o juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Na hipótese do inciso III, traz a lei que “recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada”.
Nas hipóteses a, b e c do inciso IV – quais sejam: a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente – a suspensão não poderá ultrapassar 1 (um) ano, prazo findo o qual o juiz mandará prosseguir no processo.
Outrossim, será automático o término da suspensão quando as partes ou a lei dispuserem prazo, como quando as partes convencionam a suspensão (art. 265, II) ou quando é oposto exceção de incompetência, suspeição ou impedimento (art. 265, III), situações nas quais é certo o termo da suspensão.
Quando, porém, não for certa a data de término da suspensão, dependerá o termo da suspensão de intimação judicial às partes, como ocorre nos casos dos incisos I (quando não se tratar de falecimento do procurador, conforme o §2º. do art. 265), IV e V.


3.1. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER DAS PARTES, DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DE SEU PROCURADOR (ART. 265, I)

A morte da parte poderá gerar mera suspensão ou extinção do processo sem resolução de mérito. Gerará a suspensão processual quando o direito acerca do qual se faz o litígio se trate de direito disponível, de forma que poderão os sucessores habilitar-se como parte. Será causa própria para extinguir o processo sem resolução de mérito caso o direito em questão trate-se de direito indisponível (art. 267, IX), de forma que não haja o que se falar sobre sucessão.
Poderá, não obstante, no caso de suspensão do processo por tratar-se de direito disponível, a demora para a habilitação extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando o processo parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 267, II).
A morte do representante legal poderá gerar a mera substituição, caso a parte possua outro representante; ou a nomeação, pelo juiz, de curador especial, nos termos do art. 9º. do Código de Processo Civil, sendo a suspensão até que seja o representante substituído ou até que o juiz nomeie o curador.
Caso faleça o procurador de alguma das partes, independentemente de já haver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz estabelecerá o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte apresente novo advogado, sob pena de extinguir o processo com base no art. 267, IV, tratando-se do autor, ou de correr a parte em revelia no processo, tratando-se do réu (art. 265, §2º.).
A perda da capacidade processual(doença grave, interdição, et cetera) da parte ou de seu representante legal gera para o processo, no mesmo sentido, a suspensão, que se dará até que se habilite um curador ou que o juiz nomeie um curador especial. Caso haja perda da capacidade processual do procurador, aplica-se por analogia o disposto no art. 265, §2.º, devendo a parte habilitar novo advogado no prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de morte ou perda da capacidade processual de parte ou representante legal, havendo sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, dar-se-á a suspensão a partir da publicação de sentença ou acórdão, nos termos do art. 265, §1.º. Em caso de morte ou perda da capacidade processual do procurador, todavia, a suspensão será imediata, não importando o momento.

3.2. CONVENÇÃO DAS PARTES (ART. 265, II)

É facultado às partes convencionarem suspensão do processo, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 265, §3.º, hipótese na qual o despacho do magistrado não terá qualquer carga decisória, uma vez que se trata de direito à disposição dos litigantes.

3.3. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES (ART. 265, III)

De acordo com o art. 265, III, e 306, recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que esta seja julgada. Chama-se excipiente aquele que apresenta a exceção, e excepto a parte contrária.
A exceção deverá ser oposta no prazo da defesa, ou seja, nos 15 (quinze) dias posteriores à juntada da citação aos autos do processo. Sendo oposta antes de findo o prazo, após julgada o prazo voltará a correr de onde parou.
De acordo com Theodoro Júnior4, exceção é o “incidente processual destinado a arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz”.
Busca, portanto, a exceção de incompetência relativa o afastamento do juízo, enquanto a exceção de suspeição ou impedimento busca o afastamento do juiz.


3.3.1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA (ARTS. 307 A 311)

Disto, podemos pinçar que, através de exceção, é possível que seja arguida unicamente a incompetência relativa, uma vez que a incompetência absoluta deverá ser arguida como preliminar de contestação (art. 301, II) ou a qualquer tempo do processo, nos termos do art. 113. Cabe à parte, porém, no segundo caso, arcar com todas as custas decorrentes de sua inércia desde a primeira oportunidade que teve para declarar a incompetência (art. 113, §1.º).
Inobstante, declarada a incompetência absoluta, serão nulos no processo unicamente os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente.
Ainda, cabe observar que a exceção de incompetência relativa é arguida para que se declare a incompetência do juízo como um todo, ou seja, do símbolo imaterial que representa o juiz, em conjunto com seu cartório. Competência é a quantidade de jurisdição depositada não é um juiz, pessoa física, mas em um órgão jurisdicional, em um juízo.
A exceção de incompetência relativa será apreciada pelo juiz que tem em mãos o processo. Poderá, particularmente, a exceção de incompetência ser alegada unicamente pelo réu, uma vez que foi o autor quem promoveu a ação em juízo, supostamente, errado.
Manifestar-se-á o réu acerca da incompetência por meio de petição formal, fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina a competência (art. 307). Conforme o parágrafo único do art. 305, a petição poderá ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, conjuntamente com requerimento para que seja imediatamente remetido ao juízo que determinou a citação.
Poderá o juiz indeferir a petição inicial da exceção (art. 310) quando não preencher os requisitos legais ou quando for manifestamente improcedente. De tal decisão caberá agravo de instrumento5. Outrossim, não indicar ou indicar erroneamente o juízo competente na petição exordial da exceção é motivo de desconsideração da exceção e prorrogação da competência.6
A exceção deverá ser registrada e autuado em apenso ao processo principal7, devendo o juiz, por conseguinte, mandar ouvir o excepto no prazo de 10 (dez) dias, devendo, posteriormente, também em 10 (dez) dias decidir (art. 308). Havendo necessidade, o art. 309 possibilita ao juiz designar audiência de instrução, podendo decidir, portanto, ao fim da audiência ou dentro dos 10 (dez) dias seguintes.
Sendo julgada procedente a exceção, remeter-se-ão os autos para o juiz competente, sendo mantidos todos os seus atos praticados no processo, de forma diversa da incompetência absoluta. Com a chegada dos autos, o novo juízo intimará as partes, voltando os prazos à sua contagem. Da decisão que rejeitar a exceção de incompetência caberá agravo, de efeito exclusivamente devolutivo.

3.3.2. EXCEÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZIMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (ARTS. 312 A 314)

Neste caso, não mais será arguido fato do juízo, mas do juiz como pessoa física, alegando sua falta de imparcialidade para atuar no processo pelos motivos previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. É, portanto, nesta hipótese, o juiz o excepto.
Neste mesmo sentido, poderá ser alegado o impedimento ou suspeição também de quem atue em nome do Ministério Público, do escrivão, do perito e do intérprete, não havendo todavia o que se falar em suspensão do processo.
Será a exceção oposta por meio de petição, devidamente instruída e contendo rol de testemunhas, endereçada ao juiz considerado suspeito ou impedido (art. 312).
Após ter sido a petição registrada e autuada em apenso ao processo principal, o juiz poderá reconhecer o impedimento ou suspeição e ordenar a remessa dos autos ao seu substituto legal ou negá-los, dando no prazo de 10 (dez) dias suas razões e as instruindo com documentos e/ou rol de testemunhas, remetendo os autos ao tribunal (art. 313).
Caso o tribunal não reconheça a procedência da exceção, determinará seu arquivamento. Caso reconheça, entretanto, condenará o juiz nas custas que provocou e remeterá os autos ao seu substituto legal (art. 314).


3.4. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, VERIFICAÇÃO DE FATO, PRODUÇÃO DE PROVA OU JULGAMENTO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ART. 265, IV)

Dispõe o art. 265, IV, que haverá a suspensão do processo em três hipóteses distintas: a) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou ainda da declaração acerca da existência de relação jurídica, em outra causa, que seja o objeto principal do processo; b) quando determinado fato dever ser averiguado ou determinada prova produzida por carta precatória ou rogatória; c) quando for imprescindível para a sentença de mérito declaração incidente acerca de questão de estado.


3.4.1. QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA OU DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO (ART. 265, IV, A)

Temos, portanto, que para ocorrência da hipótese prevista na alínea a, faz-se
necessário que o julgamento ou declaração acerca da existência de relação jurídica das quais dependam a sentença de mérito sejam de outro processo.
Neste sentido, não haveria o que se falar em suspensão processual caso esta outra demanda houvesse sido autuado em apenso, devendo haver algum motivo que tenha impossibilitado a demanda de correr no mesmo juízo, tal qual já estar uma das demandas em recurso, ou ser o juízo incompetente para apreciar tal matéria, não podendo entrar em cena a competência por conexão ou prevenção.
Tal questão é conhecida juridicamente como questão prejudicial, e trata-se de julgamento de mérito alheio ao processo, mas do qual dependerá a sua sentença de mérito.
Não obstante, aduz Donizetti8 que a questão “prejudicial interna, evidentemente, não provoca suspensão do processo, uma vez que a sentença, nesse caso, apreciará conjuntamente a prejudicial e o litígio em si”.


3.4.2. QUANDO A SENTEÇA DE MÉRITO NÃO PUDER SER PROFERIDA SENÃO DEPOIS DE VERIFICADO DETERMINADO FATO OU DE PRODUZIDA CERTA PROVA POR CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA OU DE ORDEM (ART. 265, IV, B)

O art. 338 dispõe que “a carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.
Ocorrerá tal situação quando houver de ser produzida determinada prova ou averiguado determinado fato imprescindível para a sentença de mérito, por meio de requisição a outro juízo (cartas precatória, rogatória ou de ordem).
De acordo com Donizetti9, a expedição da carta não suspenderá imediatamente o processo, paralisando apenas no instante de encerrar a fase instrutória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, segundo dispõe o §5.º do art. 265.


3.4.3. QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO TIVER POR PRESSUPOSTO O JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ESTADO, REQUERIDO COMO DECLARAÇÃO INCIDENTE (ART. 265, IV, C)

Conforme ensina Donizetti, não é corrente tal situação, caindo tal dispositivo em relativa obsolência.10
A hipótese referida na aludida alínea contempla a possibilidade de haver suspensão do processo caso seja requerido julgamento de questão de estado por meio de declaração incidente. Vê-se, todavia, que questões incidentes deverão ser decididas simultaneamente com a ação principal, em mesma sentença.


3.5. MOTIVO DE FORÇA MAIOR (ART. 265, V)

Motivos de força maior que tornem inviável o exercício da função jurisdicional poderão suspender o processo, como ilustra o parágrafo único do art. 182, que traz que “em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos [60 (sessenta) dias]”.
Seriam exemplos de força maior a paralisação dos serviços judiciários por greve ou por grave deficiência estrutural do edifício em que funciona o judiciário, bem como a retromencionada calamidade pública.


3.6. OUTROS CASOS DE SUSPENSÃO REGULADOS PELO CÓDIGO (ART. 265, VI)

Poderá ainda o Código de Processo Civil trazer outras causas de suspensão, tais quais a suspensão do processo de execução pela falta de bens penhoráveis do executado (art. 791, III), a interposição dos embargos do devedor recebidos com efeito suspensivo (art. 791, I), e a intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79).


3.7.VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO

A responsabilidade civil independe da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil. Todavia, é tal independência relativa, ainda conforme o mesmo artigo, in fine, que dispõe que não se poderá questionar a respeito da materialidade e autoria do fato uma vez que estas estejam decididas no juízo criminal.
Estabelece, portanto, o art. 110 do Código de Processo Civil que caso a lide civil dependa da verificação de existência de fato delituoso, podendo haver, posteriormente, decisões conflitantes nas esferas cível e criminal, terá o juiz a faculdade11 de sobrestar o processo até o pronunciamento da justiça criminal.
Traz ainda o parágrafo único do art. 110 que, não oferendo o Ministério Público a ação penal correspondente dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação do despacho de sobrestamento, cessarão os efeitos deste, devendo o juiz cível decidir a questão prejudicial. Após oferecida a ação penal, entretanto, torna-se o prazo do sobrestamento indeterminado.
Seria exemplo a apuração de crime de falsificação de documento particular, que influirá sobre uma ação civil de anulação de contrato por falsidade de assinatura.

4. EXTINÇÃO DO PROCESSO

Ao provocar a jurisdição, visa o autor à composição definitiva do litígio, que se dará por meio da decisão de mérito, imutável, por ter efeito de coisa julgada.
Todavia, apesar de ser este o escopo do processo, além das causas que poderão paralisar a marcha processual (art. 265), poderá ainda haver hipóteses de extinção do processo sem sequer resolução do mérito (art. 267), situação na qual o processo será extinto por sentença chamada terminativa. Após esta sentença, poderá o autor reingressar em juízo postulando o mesmo direito, visto ter sido a extinção exclusivamente de ordem processual, por vícios no processo. Chama-se coisa julgada formal.
Quando for o processo extinto após apreciação de matéria de direito, tem-se a extinção com resolução do mérito (art. 269), que se dá por meio de sentença chamada sentença de mérito ou sentença definitiva. Após tal sentença, não poderá o autor reingressar em juízo postulando o mesmo direito, uma vez que o mérito ou o direito postulado já foi analisado e resolvido o litígio.
Segundo dispõe o art. 467, chama-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Para qualquer das sentenças, será cabível apelação, conforme o art. 513 do Código de Processo Civil, que prevê o recurso como próprio para as sentenças previstas nos arts. 267 e 269.


4.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267)

Apesar de ser o escopo do processo a composição dos litígios, pode este ser extinto sem sequer ser apreciado o mérito, por via de exceção, apenas nas hipóteses expostas taxativamente no art. 267 do Código de Processo Civil, sendo estas:


Iquando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
IIIquando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IVquando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Vquando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IXquando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Xquando ocorrer confusão entre autor e réu;
XInos demais casos prescritos neste Código.


A extinção sem resolução de mérito, ou coisa julgada formal, não obsta que o autor intente novamente a mesma ação, com mesmo pedido, causa de pedir e réu, exceto quando se tratar de o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V).


4.1.1. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 267, I)

Dispõe o Código de Processo Civil, pelo art. 295, seu parágrafo único e demais dispositivos, que será indeferida a petição inicial:

  1. quando não o autor não emendar a petição (art. 284), pela falta dos requisitos do art. 282 ou quando não acompanhar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283).
  2. quando for inepta, por:
    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    c) o pedido for juridicamente impossível;
    d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
  3. quando a parte for manifestamente ilegítima;
  4. quando o autor carecer de interesse processual;
  5. quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
  6. quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
  7. quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, no caso de postular o advogado em causa própria.


Entretanto, a observância de ter ocorrido prescrição e decadência trata-se de resolução de mérito.


4.1.2. PARALISAÇÃO E ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, II E III)

A paralisação do processo (art. 267, II) se dá quando ambas as partes, com 50% de culpa de cada, deixam o processo parado, sendo negligentes pelo período de 1 (um) ano. Poderá o juiz, neste caso, decretar de ofício a extinção do processo.
Já o abandono da causa ocorre quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competem pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o réu, segundo a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requerer o reconhecimento do abandono.
Nos dois casos, conforme o §1.º do art. 267, deverá o juiz primeiramente ordenar que se intime pessoalmente as partes para que cumpram a diligência faltosa, e só após 48 (quarenta e oito) horas, caso as partes não cumpram, extinguirá o processo sem resolução de mérito.
As custas do processo, no caso do inciso II, serão divididas igualmente entre as partes, enquanto no caso do inciso III, serão exclusivas do autor (art. 267, §2.º).
Dispõe, ainda neste sentido, o parágrafo único do art. 268, que caso o autor abandone a mesma causa (mesmo pedido, causa de pedir e réu) por três vezes, não poderá mais intentar ação com mesmo objeto e contra o mesmo réu, podendo, todavia, alegar o fundamento em defesa.



_______________________________________

1Com base, majoritariamente, em: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012.
2 HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.
3DONIZETTI, Elpídio. op.cit. p. 371.
4THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 409.
5NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 696.
6NERY JUNIOR, Nelson. op. cit.
7DONIZETTI, Elpídio. op.cit. p. 542.
8DONIZETTI, Elpídio. op.cit. p. 376.
9DONIZETTI, Elpídio. op.cit. p. 377.
10DONIZETTI, Elpídio. op.cit.

11NERY JUNIOR, Nelson. op. cit. p. 510.

No comments:

Post a Comment