"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Friday 3 October 2014

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A) Princípio do direito humano fundamental
O caput do art. 225 da Constituição da República dispõe que “todos têm direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (...). Tal direito já havia sido previamente reconhecido na Convenção de Estocolmo, em 1972, que estabeleceu em seu Princípio 1 que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar um vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.

O direito à qualidade do meio ambiente é reconhecido, portanto, como direito fundamental, colocado por Gilmar Mendes como direito fundamental de terceira geração [1]. Assim, conquanto ressoe com certa estranheza a nomenclatura do princípio ou mesmo sua qualificação como tal, é como é aceito na doutrina ambientalista. Não nos parece, contudo, um princípio (por carecer das características básicas do modelo normativo), mas uma simples constatação.

B) Princípio do acesso equitativo
O caput do art. 225 da CRFB prevê que o meio ambiente é “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Pelo princípio do acesso equitativo, todos os seres humanos deverão ter igual acesso aos recursos naturais, de maneiro que suas vantagens e malefícios sejam distribuídos de forma equânime. Neste sentido dispõe o Princípio 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades (...)”.
O princípio pode ser visto sob um prisma intergeracional ou intrageracional [2], motivo pelo qual é também conhecido por princípio do pacto intergeracional (entre gerações) [3].

C) Princípio do limite
O caput do art. 225 da Constituição, ao tratar do meio ambiente, impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- ló”. Positiva, portanto, o princípio do limite, para o qual a Administração Pública tem o dever de se utilizar de seu poder de polícia para fiscalizar e limitar o exercício dos direitos à liberdade e à propriedade no sentido de harmonizá-los com um meio ambiente equilibrado.

D) Princípio do desenvolvimento sustentável e princípio da participação
O art. 225, ao dispor que impõe-se “ao Poder Público e à coletividade o dever de” defender e preservar o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações”, consagra o princípio do desenvolvimento sustentável.
Humberto Ávila, ao tratar da definição de princípio, conclui que o “estabelecimento de fins, quando motivados por meio de um dever ser, passam a constituir um princípio, como será analisado” [4]. Assim, vê-se que os princípios “indicam um estado almejado”[5] associado a um axioma ou conclusão deontológica, decorrente de um complexo de valores.
Assim se forma o princípio do desenvolvimento sustentável, que estabelece um estado de coisas a ser perseguido. Pela norma, deve a ordem econômica sempre respeitar os limites da preservação da natureza, buscando aliar o desenvolvimento econômico à manutenção das condições e recursos naturais inter e intrageracionalmente.




[1] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 137-138.
[2] FARIAS, Talden. COUTINHO, Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Direito ambiental. 2ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 40.
[3] AMADO, Frederico. Direito ambiental. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 40.
[4] ÁVILA, Humberto. "NEOCONSTITUCIONALISMO": ENTRE A "CIÊNCIA DO DIREITO" E O "DIREITO DA CIÊNCIA". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014, p. 18.
[5] ÁVILA, Humberto. Idem. Ibidem.