A) Princípio do direito humano fundamental
O caput do art. 225 da Constituição da
República dispõe que “todos têm direito
o meio ambiente ecologicamente equilibrado” (...). Tal direito já havia sido
previamente reconhecido na Convenção de Estocolmo, em 1972, que estabeleceu em
seu Princípio 1 que:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute
de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar um
vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e
melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.
O direito à
qualidade do meio ambiente é reconhecido, portanto, como direito fundamental,
colocado por Gilmar Mendes como direito fundamental de terceira geração [1]. Assim, conquanto ressoe com certa estranheza a nomenclatura do princípio ou mesmo sua qualificação como tal, é como é aceito na doutrina ambientalista. Não nos parece, contudo, um princípio (por carecer das características básicas do modelo normativo), mas uma simples constatação.
B) Princípio do acesso equitativo
O caput do art. 225 da CRFB prevê que o
meio ambiente é “bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Pelo princípio do acesso
equitativo, todos os seres humanos deverão ter igual acesso aos recursos
naturais, de maneiro que suas vantagens e malefícios sejam distribuídos de
forma equânime. Neste sentido dispõe o Princípio 3 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento: “O direito ao
desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas
equitativamente as necessidades (...)”.
O princípio pode
ser visto sob um prisma intergeracional ou intrageracional [2],
motivo pelo qual é também conhecido por princípio
do pacto intergeracional (entre gerações) [3].
C) Princípio do limite
O caput do art. 225 da Constituição, ao
tratar do meio ambiente, impõe “ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- ló”. Positiva,
portanto, o princípio do limite, para o qual a Administração Pública tem o
dever de se utilizar de seu poder de polícia para fiscalizar e limitar o
exercício dos direitos à liberdade e à propriedade no sentido de harmonizá-los
com um meio ambiente equilibrado.
D) Princípio do desenvolvimento sustentável e princípio
da participação
O art. 225, ao
dispor que impõe-se “ao Poder Público e
à coletividade o dever de” defender e preservar o meio ambiente “para as
presentes e futuras gerações”, consagra o princípio do desenvolvimento
sustentável.
Humberto Ávila, ao
tratar da definição de princípio, conclui que o “estabelecimento de fins,
quando motivados por meio de um dever ser, passam a constituir um princípio,
como será analisado” [4].
Assim, vê-se que os princípios “indicam um estado almejado”[5]
associado a um axioma ou conclusão deontológica, decorrente de um complexo de
valores.
Assim se forma o
princípio do desenvolvimento sustentável, que estabelece um estado de coisas a
ser perseguido. Pela norma, deve a ordem econômica sempre respeitar os limites
da preservação da natureza, buscando aliar o desenvolvimento econômico à
manutenção das condições e recursos naturais inter e intrageracionalmente.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2014, pp. 137-138.
[2] FARIAS, Talden. COUTINHO,
Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Direito
ambiental. 2ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2014, p. 40.
[3] AMADO, Frederico. Direito
ambiental. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2014, p. 40.
[4] ÁVILA, Humberto.
"NEOCONSTITUCIONALISMO": ENTRE A "CIÊNCIA DO DIREITO" E O
"DIREITO DA CIÊNCIA". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE),
Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março,
2009. Disponível na Internet:
<http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 17 de maio de
2014, p. 18.
[5] ÁVILA, Humberto. Idem. Ibidem.