"A seguir algumas dicas sobre concurso material, concurso formal e crime continuado.
1. Concurso material ou real: definido pelo artigo 69, do CP. Mais de uma ação, mais de um crime.
***O concurso material pode ser homogêneo (tipos idênticos) e heterogêneo (tipos diferentes).
Aplica-se a pena isoladamente para cada crime e depois, soma-se. O juiz competente para soma é o juiz da instrução, em caso de processo único. Caso existam dois processos, o juízo da execução faz a soma.
A prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime. Na fiança consideram-se a soma das penas dos crimes para efeito de concessão (Súmula 81 do STJ). Para efeito de suspensão condicional do processo, também se considera a soma (Súmulas 243 STJ e 723 do STF).
2. Concurso formal: previsto no artigo 70, do CP. Uma só conduta, vários crimes. Pode homogêneo ou heterogêneo; perfeito (quando não há desígnios autônomos) ou imperfeito (quando há desígnios autônomos).
Caso se verifique que o autor do fato agiu com desígnios autônomos, aplica-se a regra do cúmulo material, com a soma das penas. Caso não haja desígnios autônomos, faz-se a exasperação da pena.
Em caso de exasperação, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.
*** Concurso material benéfico: aplica-se o cúmulo material, se este for mais favorável que a exasperação.
3. Crime continuado ou continuidade delitiva: vide artigo 71, do CP. Para explicá-lo existem 3 teorias: unidade real ou realidade (existe crime único em caso de continuidade delitiva); unidade jurídica ou mista (a continuidade forma um terceiro crime); ficção jurídica (trata-se de uma ficção, porque existem vários crimes, mas a lei prevê a unidade para fins de aplicação de pena). O código adotou a última.
O crime continuado pode ser simples (caput do artigo 70) ou qualificado (parágrafo único do artigo 70).
Exige-se pluralidade de condutas, de crimes da mesma espécie (a doutrina oscila entre dizer que se trata do mesmo tipo penal ou da afronta ao mesmo bem jurídico – prevalece a primeira), conexão temporal (a jurisprudência entende que não deve haver lapso superior a 30 dias), conexão espacial (mesma cidades ou, no máximo, cidades próximas), conexão modal (mesmo modus operandi), unidade de desígnios (quanto à intenção relacionada à reiteração criminosa – teoria objetiva e objetivo-subjetiva; o CP adotou a teoria objetiva – item 59 da exposição de motivos do CP, mas a jurisprudência tem aplicado a teoria objetivo-subjetiva).
No crime continuado qualificado, exige-se crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça.
Há aqui também o cúmulo material benéfico.
O crime continuado se diferencia do crime habitual (nesse há crime com o conjunto de vários atos, sendo que a prática isolada de um só ato não configura crime – diferença fundamental entre as duas figuras)".
(Professor e Delegado de Polícia Federal Márcio Alberto. Fonte:
http://www.marcioalberto.com.br/)