"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Sunday 8 December 2013

AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO: CABIMENTO E PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E ESSENCIAIS

O agravo retido, apesar de não poder ser considerado a regra por ocorrer em números relativamente menores do que o agravo de instrumento, tem seu cabimento subsidiário, motivo pelo qual há doutrinadores que ainda o consideram como tal[1].
Ambos são cabíveis face a decisão interlocutória, mas as hipóteses nas quais se poderá utilizar o agravo de instrumento estão principalmente dispostas no art. 522 do Código de Processo Civil. São elas: a) contra decisão que não receber o recurso de apelação; b) contra decisão que fixa os efeitos da apelação; c) contra decisão que causar dano irreparável ou de difícil reparação; d) decisões interlocutórias em fase ou processo de execução, ou; e) nos demais casos legais, e.g., a sentença que decreta falência ou no caso de liquidação de sentença.
Em todos os casos que não se puderem enquadrar nas hipóteses acima, caberá, residualmente, agravo retido.
A nomenclatura do agravo de instrumento remete à ideia de que este deverá ser acompanhado por um instrumento, ou “instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia” [2].
Há, neste sentido, as peças obrigatórias, as facultativas e as essenciais à controvérsia.
Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deverá ser obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativamente, será instruído com peças consideradas úteis pelo agravante.
Entretanto, há ainda uma construção jurisprudencial que criou um terceiro tipo de peças a serem juntadas com a petição do agravo de instrumento, partindo-se da redação da súmula de n.º 288 do STF, qual seja:

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Portanto, surgiu o entendimento de que, além daquelas peças referidas no art. 525 do Código de Processo Civil, deveria o agravo de instrumento ser instruído com aquelas peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Por peças essenciais, tem-se entendido aquelas que, no caso concreto, mostram-se indispensáveis para que o tribunal compreenda os fatos e pedidos, peças estas que irão variar de caso a caso.




[1] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit. p. 746.
[2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit. p. 152.



(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

O PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A apelação deverá ser interposta no prazo de quinze dias (ressalvadas as exceções), ainda no juízo de primeiro grau, por meio de petição de interposição, que deverá seguir em conjunto com as razões do recurso em si. A petição de interposição deverá ser endereçada ao juízo a quo, e as razões ao juízo ad quem.
O juízo de primeiro grau deverá realizar o primeiro juízo de admissibilidade, este precário, e fixar os efeitos com os quais receberá a apelação (devolutivo e suspensivo ou unicamente devolutivo; regressivo, nos casos dos arts. 296 e 285-A, bem como naqueles do ECA).
Caso não admita o recurso, será cabível, no prazo de dez dias, agravo de instrumento para destrancar a apelação. Caso admita, tal despacho será irrecorrível, e o juiz notificará a outra parte para que apresente suas contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 518), ou mesmo recurso adesivo (art. 500).
Sendo caso previsto no art. 82, deverá ainda o parquet ter vista aos autos após as partes para exarar seu parecer no prazo de quinze dias, e então serão os autos remetidos ao respectivo tribunal.
No tribunal, trabalha-se em turmas de três magistrados, sendo um relator, outro revisor, e outro chamado terceiro ou vogal. O relator é escolhido por sorteio, e os demais por critério de antiguidade, e, dentre eles, o mais antigo será revisor.
Por conta do efeito translativo, poderá o relator observar a existência de vícios sanáveis e notificar as partes para que o corrijam, para então dar prosseguimento ao julgamento do recurso.
Poderá ainda o relator, por força do art. 557, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Não obstante, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, poderá o relator dar provimento ao recurso, ou seja, apreciar-lhe o mérito, fazendo coisa julgada material.
Tal decisão será combatível por meio de agravo regimental, a ser interposto no prazo de cinco dias. O agravo regimental possui o efeito regressivo, permitindo ao relator retratar-se. Caso não o faça, o agravo será apresentado à sessão para ser julgado, podendo ainda ser considerado temerário e condenada a parte a multa entre um e dez por cento do valor da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 557, §2.º.
Havendo o recebimento da apelação, o relator elaborará acerca desta um relatório, que será posteriormente encaminhado ao revisor. O revisor poderá devolvê-lo ao relator para retificações ou agendar data para a sessão de julgamento.
A data e horário da sessão deverão ser publicados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Durante a sessão, haverá inicialmente o pregão, convocando as partes à sessão, e será feita a leitura do relatório, depois da qual poderão as partes fazer sustentação oral pelo tempo de quinze minutos cada uma[1].
Proceder-se-á, então, à votação. Deverá votar em primeiro lugar o relator, posteriormente o revisor, e então o terceiro. Poderá qualquer destes, todavia, ao invés do dar seu voto, pedir nova vista aos autos para melhor análise e solicitar o reagendamento da sessão.




[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012. p. 739.




(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 496 do Código de Processo Civil e disciplinado em seus arts. 535 a 538, cabível face a qualquer decisão proferida por órgão da magistratura, mesmo que formalmente irrecorrível e até mesmo face a despachos.
Caberão embargos de declaração quando a decisão ou ato judicial apresentar omissão, obscuridade, contrariedade ou mesmo, conforme leciona Didier[1], para fazer o órgão jurisdicional se manifestar acerca de erros materiais ou de cálculos, sobre os quais deveria se ter manifestado oficiosamente.
O fundamento de tal amplitude quanto ao seu cabimento está no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Dentre outros efeitos, possuem os embargos de declaração aqueles de suspender a eficácia da decisão embargada e de interromper o prazo para interposição de demais recursos. Portanto, até que sejam julgados os embargos, não se poderá dar cumprimento à decisão, e, após seu julgamento, todos os prazos para interposição de recursos serão devolvidos por inteiro às partes.
Posto isto, devido à demasiada repercussão do recurso para o processo, bem como sua capacidade de gerar extrema morosidade e o perigo de que fosse permitida certa manipulação do poder judiciário, previu o Código de Processo Civil, no parágrafo único de seu art. 538 que aqueles embargos manifestamente protelatórios poderão ser declarados como tal, e ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.
Caso o embargante reincida na interposição de embargos com interesse unicamente procrastinatório, a multa deverá ser elevada a até dez por cento sobre o valor da causa, e, enquanto não depositado o valor da multa, nenhum outro recurso poderá ser interposto.
Entretanto, há na jurisprudência o requisito de admissibilidade do prequestionamento, específico para os recursos especial e extraordinário.
Exige tal requisito que o tribunal que teve sua decisão recorrida por meio de recurso extraordinário ou especial haja se manifestado sobre a questão objeto do recurso. Portanto, é imprescindível, para os recursos especial e extraordinário, a prévia manifestação do tribunal de origem sobre tal quesito, sendo desconsiderado, para tal, o voto vencido (súmula de n.º 320 do STJ).
Neste sentido, enquanto o tribunal não se manifestar acerca de determinado fato, não poderá este ser objeto de recurso especial ou extraordinário, forte motivo, portanto, a ensejar a interposição de embargos de declaração por omissão.
Portanto, com base na súmula de n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração notoriamente prequestionadores não podem ser tidos como protelatórios, observada suas indispensabilidade, sob pena de inviabilização do duplo grau de jurisdição.
Conforme a súmula de n.º 211 do STJ, a simples interposição de embargos, todavia, não gera o prequestionamento por si só, o que não ocorrerá enquanto o tribunal não se manifestar sobre a matéria. Assim, caso o tribunal se recuse a se manifestar, caberá recurso especial, por violação do art. 535 do Código de Processo Civil para obrigá-lo a se pronunciar[2].
Contudo, para interposição de recurso extraordinário, dispõe divergentemente a súmula de n.º 356 do STF no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração prequestionadores gera o chamado prequestionamento ficto, passando a constar, portanto, o requisito de admissibilidade.





[1] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol.3. 7. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 184.
[2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit. p. 212.




(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

Thursday 5 December 2013

SUCESSÃO EMPRESARIAL


CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO

Em nosso sistema jurídico há a figura da condição objetiva de punibilidade, trazida do direito alemão, conforme a teoria de Karl Binding na obra Die Normen und ihre Uebertretungen, Handbuch des Straferechts.
As condições objetivas de punibilidade são, conforme a doutrina, causas alheias ao crime, mas que condicionam o exercício do ius puniendi. Por tal motivo, vêm da doutrina alemã como die anderweiten Bedingungen der Strafrechte, ou seja, condições externas de punibilidade, que se encontram fora do tríplice conceito de delito – ação ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culpável[1]. Ou seja, o crime se consuma, mas o ius puniendi não poderá ser exercido pelo estado até que tal circunstância ocorra.
Seriam, portanto, condições específicas[2] e objetivas das quais dependeria a justa causa[3] da infração penal, e. g., a sentença que decreta a falência ou concede recuperação judicial ou extrajudicial para os crimes falimentares, previstos na lei 11.101 de 2005.
Conforme Welzel[4], “a existência ou não de condições de punibilidade não altera em nada o conteúdo de injusto do fato”.
Neste sentido, no julgamento do leading case no país, o Habeas Corpus 81.611, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu-se também a constituição definitiva do crédito tributário como condição objetiva de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137 de 1990, conforme se vê:


EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (STF. HC 81.611. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.12.2003). (grifos nossos).

Posteriormente, editou o Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante n.º 24, que dispôs que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos i a iv, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Faz-se importante mencionar, todavia, haver divergência[5] a respeito da aplicabilidade de tal súmula mesmo aos crimes formais contra a ordem tributária [6]. Predomina, contudo, a corrente de que a súmula é aplicável apenas aos delitos formais.
Outrossim, a redação da súmula gera delicado debate acerca da natureza da efetiva exigibilidade do crédito tributário para o direito penal: é condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo?
Conforme Eugenio Pacelli de Oliveira[7], incluir a exigibilidade do crédito tributário como elemento normativo do tipo faria a decadência do crédito impedir a punibilidade do agente. Seria inadmissível, porém, tamanha interferência no campo penal, fazendo a persecução penal “depender da presteza dos órgãos fazendários na constituição do crédito” [8].
Vê-se que tal confusão se dá inclusive nas próprias decisões do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: "HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE - PEDIDO DEFERIDO.
- Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur"), além de definido o respectivo valor ("quantum debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes.
- Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes.(STF. HC 84092. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª Turma, 22.06.2004). (grifos nossos).


Assim, conclui-se que a efetiva exigibilidade do crédito tributário constitui condição objetiva de punibilidade, ressaltando-se que, uma vez deflagrada ação penal, o pagamento do tributo constitui causa de extinção da punibilidade, e o seu parcelamento questão prejudicial heterogênea, levando o processo penal à suspensão.
Neste sentido, para que se dê início persecução penal acerca da prática de crime tributário, faz-se necessário o “esgotamento da via administrativa” [9], ou seja, faz-se necessário que não haja mais recursos cabíveis no processo administrativo fiscal (PAF), uma vez que não se justificaria o constrangimento de uma persecução criminal, bem como a permanente ameaça à liberdade de ir e vir, sem um mínimo lastro probatório, ou seja, sem a presença da justa causa.
Seria causa, portanto, de rejeição da denúncia, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal[10].
Calha ressaltar que a justa causa, além de condição da ação, constitui ainda pressuposto ou condição do próprio inquérito policial ou procedimento investigatório presidido pelo parquet.
Por tal motivo, sempre que levada à tona investigação acerca de crime contra a ordem tributária ou deflagrada ação penal sem que o crédito (suposto objeto do crime) haja sido esgotadamente discutido na via administrativa, caber-se-á habeas corpus profilático [11] com o fito de trancar o processo, judicial ou meramente investigativo.





[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 12. Ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 808.
[2] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. Ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as Leis nºs 12.654, 12.683, 12694, 12.714, 12.735, 12.736, 12.737 e 12. 760, todas de 2012. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.
[3] STF. HC 81.611. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.12.2003.
[4] WELZEL, H. Das Deutsche Strafrecht, p. 88.
[5] STJ. HC n.º 97.789-SP. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 3/12/2009.
[6] OLIVEIRA, Op. Cit. p. 112.
[7] OLIVEIRA, Op. Cit.
[8] OLIVEIRA, Op. Cit. p. 114.
[9] OLIVEIRA, Op. Cit. p. 111.
[10] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
[11] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. Ed. rev. ampl. e atual. Pituba: Editora JusPodivm, 2013. p. 1171.






(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).