Trata-se o responsável tributário de uma das formas de
sujeito passivo da obrigação tributária principal. Neste sentido, traz o art.
121 do Código Tributário Nacional que:
Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Vê-se, portanto, que se trata o responsável
tributário de pessoa diversa do contribuinte, sendo aquele que, apesar de não
haver praticado o fato gerador, é submetido por lei à condição de responsável
pela obrigação.
Entretanto, conforme Ricardo Alexandre[1], não se trata de uma
liberdade discricionária do legislador para impor livremente quem será
responsabilizado, visto que traz o art. 128, “a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação”. Desta forma, deverá o legislador indicar como responsável
tributário pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação.
Há, outrossim, por construção doutrinária,
distinção entre responsabilidade tributária por transferência e
responsabilidade tributária por substituição.
Seria responsabilidade tributária por
transferência aquela que a lei faz existir por causas posteriores ao fato gerador,
uma vez que temos que para que algo seja transferido, é primeiramente
necessário que esse algo haja sido atribuído a alguém. Seria o caso de um
espólio, que adquire as dívidas tributárias do de cujus.
Tal responsabilidade pode, ainda, ser dividida
em três: responsabilidade tributária por transferência por solidariedade (arts.
124 e 125, CTN), por sucessão (arts. 130 a 133, CTN) ou de terceiros (art. 134,
CTN).
[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito
tributário esquematizado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,
2011. p. 320.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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