"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA E POR SUBTITUIÇÃO

Trata-se o responsável tributário de uma das formas de sujeito passivo da obrigação tributária principal. Neste sentido, traz o art. 121 do Código Tributário Nacional que:


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Vê-se, portanto, que se trata o responsável tributário de pessoa diversa do contribuinte, sendo aquele que, apesar de não haver praticado o fato gerador, é submetido por lei à condição de responsável pela obrigação.
Entretanto, conforme Ricardo Alexandre[1], não se trata de uma liberdade discricionária do legislador para impor livremente quem será responsabilizado, visto que traz o art. 128, “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”. Desta forma, deverá o legislador indicar como responsável tributário pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação.
Há, outrossim, por construção doutrinária, distinção entre responsabilidade tributária por transferência e responsabilidade tributária por substituição.
Seria responsabilidade tributária por transferência aquela que a lei faz existir por causas posteriores ao fato gerador, uma vez que temos que para que algo seja transferido, é primeiramente necessário que esse algo haja sido atribuído a alguém. Seria o caso de um espólio, que adquire as dívidas tributárias do de cujus.
Tal responsabilidade pode, ainda, ser dividida em três: responsabilidade tributária por transferência por solidariedade (arts. 124 e 125, CTN), por sucessão (arts. 130 a 133, CTN) ou de terceiros (art. 134, CTN).




[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 320.




(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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