"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

SOBRE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

1. MATÉRIAS

            Apenas preceitos fundamentais, que, segundo Bulos[1], seriam “os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”.
            Traz ainda o artigo 1º da Lei n.º 9.882 de 1999 que:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


2. LEGITIMAÇÃO ATIVA, COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E EFEITOS DA DECISÃO

            Conforme o art. 2º, I, da Lei n.º 9.882 de 1999, são legitimados os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade, previstos no art. 2º, da Lei 9.868 de 1999 e no art. 103 da Constituição Federal. A competência, conforme o art. 102, §1.º da Constituição, será exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
            Após a decisão, conforme o mesmo autor, “far-se-á comunicação às autoridades ou órgão responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental”. A decisão será imediatamente autoaplicável, e antes mesmo de lavrado o acórdão o presidente da Suprema Corte deverá determinar seu imediato cumprimento.
Os efeitos da decisão serão erga omnes, ex tunc e com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, podendo ainda haver a hipótese prevista para a ADI, na qual o Supremo Tribunal Federal pode restringir, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, por voto de 2/3 de seus membros, os efeitos da declaração para que sejam ex nunc.




[1] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.


(Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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