1.
MATÉRIAS
Apenas preceitos fundamentais, que,
segundo Bulos[1], seriam
“os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem
comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação
constituinte originária”.
Traz ainda o artigo 1º da Lei n.º
9.882 de 1999 que:
Art. 1º A argüição
prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá
também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante
o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
2. LEGITIMAÇÃO ATIVA, COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E EFEITOS DA DECISÃO
Conforme o art. 2º, I, da Lei n.º
9.882 de 1999, são legitimados os mesmos da ação direta de
inconstitucionalidade, previstos no art. 2º, da Lei 9.868 de 1999 e no art. 103
da Constituição Federal. A competência, conforme o art. 102, §1.º da
Constituição, será exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Após a decisão, conforme o mesmo
autor, “far-se-á comunicação às autoridades ou órgão responsáveis pela prática
dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e
aplicação do preceito fundamental”. A decisão será imediatamente autoaplicável,
e antes mesmo de lavrado o acórdão o presidente da Suprema Corte deverá
determinar seu imediato cumprimento.
Os
efeitos da decisão serão erga omnes, ex tunc e com efeito vinculante a todos
os órgãos do Poder Judiciário, podendo ainda haver a hipótese prevista para a
ADI, na qual o Supremo Tribunal Federal pode restringir, por razões de
segurança jurídica ou excepcional interesse social, por voto de 2/3 de seus
membros, os efeitos da declaração para que sejam ex nunc.
[1] BULOS, Uadi Lammêgo.
Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
(Jurandi Ferreira de Souza Neto)
(Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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