1.OBJETIVO
A declaração da incompatibilidade
daquele ato normativo com o sistema jurídico,
ou com sua norma fundamental, a Constituição Federal, retirando, assim, sua
eficácia.
2. OBJETO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE E OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE
Leis
ou atos normativos estaduais ou federais que gozem de abstração e generalidade,
com indiscutível conteúdo normativo .
Neste sentido, poderão ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais de conteúdo meramente
derrogatório, regimentos internos dos tribunais, emendas constitucionais,
medidas provisórias, et cetera.
3.
AS SÚMULAS E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES.
Segundo Lenza,
as súmulas não têm caráter geral e abstrato, como as leis. As súmulas vinculantes,
por sua vez, conforme o art. 103-A da Constituição Federal, terão “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal”.
Todavia, tais súmulas têm o
procedimento próprio de aprovação, revisão e cancelamento, conforme o §2.º do
art. 103-A da Constituição, disciplinado pela Resolução n. 388 do Supremo
Tribunal Federal, de forma que não caberá ação direta de constitucionalidade.
4.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Segundo o entendimento da
Suprema Corte no julgamento da ADIn 4.097:
Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF.
Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de
constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter
rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação.
Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se
admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas
produzidas pelo poder constituinte originário.
Neste sentido, as normas
constitucionais originárias são passíveis de interpretação, devendo o operador
do direito utilizar das regras gerais da hermenêutica jurídica e das regras da
hermenêutica constitucional para interpretá-las.
5.
ATOS NORMATIVOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Os atos anteriores à
promulgação da Constituição Federal, que poderão ser recepcionados ou não pela
Constituição Federal, podem ser alvo de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, pois não há o que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que estes
atos não foram produzidos tendo por base a Constituição.
6. LEIS
ORÇAMENTÁRIAS E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O
entendimento inicial acerca do assunto, conforme expressado pelo Min. Eros Grau
no julgamento da ADIn 3.585,
era de que a lei orçamentária é lei apenas no sentido formal, desprovida de
generalidade e abstração.
Porém,
segundo entendimento mais recente, vê-se que, caso haja um tema ou controvérsia
constitucional levantada em abstrato, mesmo que seu objeto seja específico e
seu objeto concreto, poderá o ato ser questionado por ação direta, conforme o
entendimento da Suprema Corte no julgamento da ADIn 4.048-MC:
Controle
abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de
jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de
fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando
houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato,
independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu
objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle
abstrato de constitucionalidade. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da
vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril
de 2008.
7. LEGITIMADOS A PROPOR
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
I – o Presidente da
República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da
República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII –
partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
8. PERTINÊNCIA TEMÁTICA,
LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS
A pertinência temática representa
para a ação direta elemento vinculado imediatamente à legitimidade ad causam.
Assim entende o Supremo Tribunal, nos termos da ADI 1.157-MC,
em 2006:
Ação
direta de inconstitucionalidade -- Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil (CSPB) -- ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de
pertinência temática -- insuficiência, para tal efeito, da mera existência de
interesse de caráter econômico-financeiro -- hipótese de incognoscibilidade --
ação direta não conhecida.
Dentre
os nove legitimados, alguns são universais, pois qualquer assunto, em âmbito
nacional, será pertinente para sua atuação, sendo estes legítimos, observada a
amplitude de suas funções. É o caso do Presidente da República, da
Mesa do Senado Federal, da Mesa da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da
República, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do partido
político com representação no Congresso Nacional.
Outros, todavia, têm suas funções
restritas, de forma que são legitimados para atuar apenas em alguns casos,
situações que digam respeito ao seu campo de atuação. É o caso da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional, da Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do Governador de Estado ou do Distrito Federal, os chamados
legitimados especiais. Vê-se, neste sentido, o julgamento da ADI 1.507-MC-AgrR:
A
legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito
nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta
de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver
pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes
do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096
(LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de
13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os
objetivos da entidade de classe autora da ação direta.
Há, portanto, como critério para
constatar-se a legitimidade ad causam,
para proposição da ação direta, o requisito da pertinência temática.
9. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O
Procurador-Geral da República terá duas funções no decorrer da ADIn: custos legis e autor. Neste sentido, na
condição de legitimado universal, poderá o chefe do Ministério Público da União
ingressar com ação direta em face de atos normativos e leis federais ou
estaduais. Simultaneamente, porém, terá o dever de atuar na função de custos legis, servindo de órgão
fiscalizador do fiel cumprimento da lei.
Traz o §3.º,
artigo 12-E da Lei n.º 9.860 de 1999, acerca de suas funções que: “O Procurador-Geral da
República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15
(quinze) dias, após o decurso do prazo para informações”. Não obstante, afirma
Didier Jr.
que:
Nada obstante, ainda hoje, após a Constituição de
1988, parece prevalecer o entendimento que, independentemente de ter ajuizado a
ação direta, deve o Procurador-Geral da República intervir no feito como fiscal
da lei, podendo até opinar pela improcedência da postulação inicial.
Ao
Advogado-Geral da União caberá defender o ato impugnado, de forma que se
estabeleça, no processo, o contraditório, não se devendo olvidar de que o ato
normativo detém presunção de legitimidade e constitucionalidade. Para tal, traz
o art. 103, §3.º da Constituição que “quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado”.
Viu-se, entretanto, no julgamento da
ADI 23-SP, a não necessidade de contraditório quando tratar-se de Ação Direta
de Inconstitucionalidade por omissão.
Segue, portanto, o Procurador-Geral
da República como custos legis
necessário no processo, podendo ainda cumular tal função com a de autor da
demanda, devendo em todo caso manter-se em posição de imparcialidade, nos
termos da ADI 97-QO:
De
feito, o Advogado-Geral da União, como curador especial, defende a presunção de
constitucionalidade do ato normativo, ao passo que o Procurador-Geral da
República defende a rigorosa observância da Constituição, ainda que, como
fiscal da aplicação da lei, tenha que manifestar-se pela inconstitucionalidade
do ato normativo objeto da ação direta. E -- note-se – essa posição de
imparcialidade do fiscal da aplicação da lei que é o Procurador-Geral da
República está preservada ainda quando é ele o autor da ação direta, certo como
é que, mesmo ocupando essa posição nesse processo objetivo, pode ele, afinal,
manifestar-se contra a inconstitucionalidade que argüiu na inicial.
E o Advogado-Geral da União, por sua
vez, será por via de regra o defensor da presunção de constitucionalidade do
ato normativo. Vê-se, todavia, certa discrepância, visto que uma vez ajuizada a ADIn pela Presidência da República, será o AGU a atacar o ato normativo, situação na qual restará prejudicada sua defesa.
10. EFEITOS DA DECISÃO E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS
Os efeitos serão, via de regra, erga omnes, obrigando a todos
indistintamente. Serão, ainda, ex tunc,
por tratar-se de ato ilegítimo, produzido fora da norma fundamental de
validade, portanto, ato nulo. Terão, ainda, efeito vinculante para todo o Poder
Judiciário e Administração Pública, conforme o §2.º do art. 102, Constituição
Federal:
§ 2º. As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Fica,
portanto, de fora o Poder Legislativo, uma vez que sua vinculação culminaria
num fenômeno de “fossilização da Constituição”.
Quanto ao efeito ex tunc, todavia,
traz o art. 27 da Lei n.º 9.868 de 1999 a seguinte redação:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
Neste sentido, em consonância com a
dinâmica aferida pelo Direito Constitucional comparado,
ao seguir a linha do direito germânico e ibérico, entendeu o legislador
brasileiro por conferir ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de
modulação dos efeitos temporais da decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade, observados os requisitos do motivo de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social e da votação por maioria de dois
terços de seus membros.
11. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS E INCONSTITUCIONALIDADE POR
ARRASTAMENTO
O instituto da repristinação,
ou volta à validade de norma por revogação de norma que a revogou, é vedado no
ordenamento jurídico brasileiro pelo §3.º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, Lei de n.º 4.657 de 1942, que traz que “salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência”.
Vê-se, entretanto, a possibilidade
de ocorrer fenômeno similar, valendo ressaltar que não idêntico, como efeito de
decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional determinada
norma.
Os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade de norma são, via de regra, vinculantes, erga omnes e ex tunc. Neste sentido, temos que o efeito ex tunc se dá pelo fato de ser a norma declarada inconstitucional
ilegítima, já que, consoante ao pensamento de Kelsen:
Devido ao caráter dinâmico do direito,
uma norma vale porque e até ser produzida através de outra norma, isto é,
através de outra determinada norma, representando esta o fundamento da validade
para aquela. A relação entre a norma determinante da produção de outra norma
produzida de maneira determinada pode ser representada com a imagem espacial do
ordenamento superior e inferior. A que determina a produção é mais alta, e a
produzida de modo determinado é mais baixa.
Concluindo o autor ser a
Constituição a norma fundamental sobre a qual deverá fundamentar-se toda e
qualquer outra norma para que seja válida.
Portanto, a norma que não tem sua validade apoiada na norma fundamental será
ilegítima e não terá qualquer eficácia.
Temos, nesta linha, que quando uma
norma que revogou outra é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, tal norma é declarada como sem qualquer efeito, podendo-se afirmar que
a norma anterior nunca houvera sido revogada. Nisto consiste o que pela Suprema
Corte brasileira foi intitulado de efeito repristinatório:
Ação
direta de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas.
Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas
vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a
título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado.
Precedentes. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança
jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n.
9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir
da Emenda Constitucional n. 45, de 31-12-2004.
Ao suscitar tal questão, vemos à
frente ainda outra peculiaridade: o que será feito caso a norma revogada padeça
do mesmo ou outro vício de constitucionalidade. Neste sentido, tem entendido o
Supremo Tribunal que o interessado deverá impugnar expressamente também a norma
que tenha sido revogada, no intuito de que ela não volte a vigorar, conforme o
entendimento utilizado no julgamento da ADI 3.148:
Fiscalização
normativa abstrata -- Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito
repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto,
considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 -- RTJ
194/504-505--ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais
revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que
a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica
(RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem
mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela
anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui
eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em
sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma
normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores
que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes
(ADI 2.215-MC/PE, rel. min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v.g.).
Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da
necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem
os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.
Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n. 1.123/2000, mas, também,
os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos),
foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o
complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de
declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das
normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade
constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas
legislativos, não obstante já revogados.
Será, portanto, possível, a
declaração de inconstitucionalidade de toda uma cadeia de normas com uma única
decisão, ou declarada a inconstitucionalidade por arrastamento
desde que tais normas hajam sido promulgadas posteriormente à Constituição
Federal, caso contrário não seriam passíveis de inconstitucionalidade, conforme
o entendimento da Suprema Corte.
Inobstante, conforme a teoria
kelseniana, o direito regula a criação do próprio direito, de forma que uma
norma é valida por estar fundamentada em outra norma válida. Traz, portanto,
Lenza,
que caso uma norma seja declarada inconstitucional, todas as demais normas que
nesta se fundamentam serão consequentemente inconstitucionais.
12. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR E MANDADO DE
INJUNÇÃO: DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS.
Segundo Mazzei,
há diferenças quanto aos pressupostos, à competência, à legitimidade ativa, ao
objeto e ao resultado desejado.
O mandando de injunção é um
instrumento de amparo a um direito subjetivo constitucionalmente assegurado ou
mesmo que não esteja na Constituição, que diga respeito a prerrogativas
inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Portanto, é necessário que
haja uma omissão dos poderes em legislar e regulamentar o exercício desse
direito, tratando sempre, portanto, de normas constitucionais de eficácia
limitada.
A ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, é um instrumento de combate à chamada
síndrome de inefetividade das normas
constitucionais, descrita pelo alemão Karl Loewenstein
em sua obra Verfassungslehre, na qual
traz a ontologische klassifierung der
Verfassungen (classificação ontológica da Constituição).
Divide
Loewenstein as constituições em três tipos: normative
Verfassung, nominalistische
Verfassung e semantische Verfassung.
A normative Verfassung traz uma ideia
de concretude e efetividade das normas constitucionais. A nominalistiche Verfassung estaria em um sistema em que a constituição
não teria qualquer valia, não sendo suas normas implementadas. Já a semantische Verfassung, por sua vez,
seria a constituição meramente simbólica, ou semântica, sem qualquer intenção
de vigorar.
O
constituinte brasileiro, portanto, no intuito de que nossa Carta Maior seja
normativa e não meramente nominativa, previu, no art. 103, §2.º, a
possibilidade de o Supremo Tribunal Federal poder declarar a “inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. Tal
inconstitucionalidade, neste sentido, deverá ser declarada através de ação
direta.
Para tanto, faz-se necessário que fique constatado
simplesmente a existência de direito subjetivo prevista na Constituição que se
encontre inviabilizado de ser exercitado, por culpa de uma omissão normativa
que a regulamente ou integre, de forma que tratará sempre, de forma igual ao
mandado de injunção, de normas constitucionais de eficácia limitada.
Não
obstante, calha mencionar a distinção quanto à competência. A competência para
apreciar mandado de injunção está difundida constitucionalmente entre os
diversos tribunais superiores e os tribunais estaduais, enquanto para
apreciação de ação direta será competente unicamente o Supremo Tribunal
Federal, por previsão do art. 102, I, a.
A
legitimidade ativa para o mandado de injunção é de qualquer sujeito de direito, cujo direito haja sido inviabilizado
por conta de omissão normativa, sendo possível inclusive ser impetrado o
mandado de injunção coletivo. Já a legitimidade para ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é exclusiva dos nove legitimados expostos no
art. 103 da Constituição Federal.
Ainda,
conforme Mazzei, o objeto do mandado de injunção é simplesmente resolver a
situação de insegurança, ou seja, unicamente o caso concreto, que houver sido
criado pela omissão. O objeto da ação direta, por sua vez, seriam dois
constitucionalmente previstos: cientificar o Poder Legislativo de sua inércia;
ou, no caso de se tratar da Administração Pública, estabelecer que esta emita
no prazo de 30 dias o ato normativo.
Vê-se,
neste sentido, a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer que o Poder
Legislativo produza a regulamentação, uma vez que estaria cometendo ingerência
na atividade legiferante, exorbitando suas funções.
Pode-se
ainda afirmar que no mandado de injunção, o resultado esperado é o amparo ao
exercício do direito subjetivo, enquanto na ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, é o amparo à efetividade constitucional,
de forma abstrata.
13. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é o meio pelo qual se dá a intervenção federal nos estados-membros. É de legitimidade ativa exclusiva do
Procurador-Geral da República, e deverá ser promovida apenas no intuito de,
segundo o art. 34 da Constituição Federal:
prover, por meio de decisão do Supremo Tribunal, a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios
constitucionais sensíveis descritos no inciso VII do art. 34, quais sejam:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
14.
FINALIDADE, NATUREZA E LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
Sua finalidade é a defesa da ordem
jurídica e do regime democrático, por meio da provisão de lei federal, ordem ou
decisão judicial ou assegurando os princípios constitucionais sensíveis
retrocitados.
Segundo
Moraes,
a ADI interventiva tem dupla finalidade: a de declarar a lei ou o ato normativo
violador dos princípios constitucionais sensíveis inconstitucional, sendo esta
a finalidade jurídica, e a de decretar a intervenção federal no estado-membro
ou Distrito Federal.
Ainda
conforme o autor, a ADI interventiva se trata de uma “intervenção provocada por
requisição”, que, apesar de trazer a Constituição em seu art. 36, inciso III,
depender de provimento de representação
do Procurador-Geral da República, não perde a natureza de ação, visto ser, ainda, exercício do direito de ação.
A
legitimação ativa está expressa ainda no inciso III do art. 36, quando traz que:
“a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal”, de
forma que é exclusiva do chefe do Ministério Público da União.
"As Leis n. 424 e 887 consubstanciam, na verdade, meros atos
administrativos. Entendo que no caso há ato concreto, lei-medida. O que no
direito alemão é conhecido como Massnahmegesetz; conceito ao qual me
referi no julgamento de outras duas ações diretas: ADI n. 3.573, de que sou
Relator para o acórdão, sendo Relator originário o Ministro Carlos Britto,
julgamento de 1º-12-05, e ADI 3.540/MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ
de 3-2-06. Trata-se de lei apenas em sentido formal, lei que não é norma
jurídica dotada de generalidade e abstração. Lei que não constitui preceito primário,
no sentido de que se impõe por força própria, autônoma. O entendimento desta
Corte é firme no sentido de que os atos desprovidos de generalidade e abstração
não são passíveis do controle abstrato." (ADI 3.585, rel. min. Eros Grau,
decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06).
ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar
Mendes, julgamento em 14-5-2008, DJE de 22-8- 2008.
ADI 1.157-MC, rel. min. Celso
de Mello, julgamento em 1º-12-1994, DJ de 17-11-2006.)
ADI 1.507-MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, DJ de 6-6-1997.
ADI 97-QO, voto do
rel. min. Moreira Alves,
julgamento em 22-11-1989, DJ de 30-3-1990.