"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

PONTOS SOBRE O HABEAS DATA

1. SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO HABEAS DATA

            Segundo a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII, apenas duas:

1)      Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2)      Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Cabendo, igualmente, ressaltar que só caberá o writ caso haja recusa do fornecimento ou retificação de informações, bem como recusa em fazer-se anotação sobre a explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que esteja correto, para justificar-se a pendência.[1]


2. SOBRE A RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES POR PARTE DE UMA ENTIDADE PÚBLICA E O CABIMENTO DE HABEAS DATA

            Não, pois o direito de certidão trata-se de um direito líquido e certo, previsto em nossa Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, no qual dispõe que é a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
            Neste sentido, havendo recusa no fornecimento de certidões por parte de entidade pública, caberá o mandado de segurança, uma vez que está este constitucionalmente previsto para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


3. SOBRE OS LEGITIMADOS PARA AJUIZAR HABEAS DATA

            É pacífica a doutrina ao afirmar que o habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que em nome próprio, visto seu caráter personalíssimo.[2]


4. SOBRE OS LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM CASO DE HABEAS DATA

Conforme o art. 5º, inciso LXXII, alínea a da Constituição Federal, serão legitimados para figurar no polo passivo da demanda, em caso de habeas data, quaisquer entidades governamentais ou mesmo entidades privadas, mas que mantenham registros ou bancos de dados de caráter público.
É considerado de caráter público, segundo o artigo 1º, parágrafo único da Lei n. 9.507/97, regulamentadora do habeas data, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.


5. SOBRE A NECESSIDADE DE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE

            Sim, conforme a Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”, e, ainda, segundo o entendimento demonstrado correntemente pelo Supremo Tribunal Federal, como exposto pelo Min. Celso de Mello, no Plenário, em recurso em habeas data:

O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão ema atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.

            Inobstante, conforme o artigo 8º da lei regente do writ, a Lei nº 9.507/97, a petição inicial referente a habeas data deverá ser instruída, dentre os demais requisitos, de prova, alternativamente:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão;
III - da recusa em fazer-se a anotação, no cadastro do interessado, de explicação ou contestação sobre o dado, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, ainda que não se constate sua inexatidão - ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


6. SOBRE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA APLICÁVEIS AO HABEAS DATA

            Em consonância com a Constituição Federal de 1988, são regras de competência do writ em descortino as seguintes:

1)     Competência originária do Supremo Tribunal Federal:
Art. 102, I, d e r: processar e julgar o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; bem como todas as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

2)     Competência recursal do Supremo Tribunal de Federal:
Art. 102, II, a: julgar, em recurso ordinário, o habeas-data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

3)     Competência originária do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105, I, b: processar e julgar os habeas-data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

4)     Competência originária dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108, I, c: processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal;

5)     Competência dos juízes federais:
Art. 109, VIII: processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

6)     Competência recursal do Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 121, §4º, V: julgar em grau de recurso habeas data denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

7)     Competência da Justiça do Trabalho:
Art. 114, IV: processar e julgar habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

8)     Competência estadual:
Art. 125, §1º: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Não obstante, Art. 104, XIII, d, CE/PB: compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos;




[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 154.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 152.


(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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