1.
SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO HABEAS DATA
Segundo a Carta Magna de 1988, em
seu artigo 5º, inciso LXXII, apenas duas:
1)
Para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
2)
Para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Cabendo, igualmente, ressaltar que só caberá o writ caso haja recusa do fornecimento ou
retificação de informações, bem como recusa em fazer-se anotação sobre a
explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que esteja correto,
para justificar-se a pendência.[1]
2. SOBRE A RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES POR PARTE DE UMA ENTIDADE PÚBLICA E O CABIMENTO DE HABEAS DATA
Não, pois o direito de certidão
trata-se de um direito líquido e certo, previsto em nossa Carta Política de
1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, no qual dispõe que é a todos assegurada,
independentemente do pagamento de taxas, “a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Neste sentido, havendo recusa no
fornecimento de certidões por parte de entidade pública, caberá o mandado de
segurança, uma vez que está este constitucionalmente previsto para “proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
3. SOBRE OS LEGITIMADOS PARA AJUIZAR HABEAS DATA
É pacífica a doutrina ao afirmar que
o habeas data poderá ser ajuizado por
qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que em
nome próprio, visto seu caráter personalíssimo.[2]
4. SOBRE OS LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM CASO DE
HABEAS DATA
Conforme o art. 5º, inciso LXXII, alínea a da Constituição Federal, serão
legitimados para figurar no polo passivo da demanda, em caso de habeas data, quaisquer entidades
governamentais ou mesmo entidades privadas, mas que mantenham registros ou
bancos de dados de caráter público.
É considerado de caráter público, segundo o artigo
1º, parágrafo único da Lei n. 9.507/97, regulamentadora do habeas data, “todo registro ou banco de dados contendo informações
que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso
privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
5. SOBRE A NECESSIDADE DE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE
COMPETENTE
Sim, conforme a Súmula 2 do Superior
Tribunal de Justiça, que orienta que: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade
administrativa”, e, ainda, segundo o entendimento demonstrado correntemente
pelo Supremo Tribunal Federal, como exposto pelo Min. Celso de Mello, no
Plenário, em recurso em habeas data:
O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras
condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação,
torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior
indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão ema
atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse
de agir no habeas data. Sem que se
configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação
constitucional do habeas data.
Inobstante, conforme o artigo 8º da
lei regente do writ, a Lei nº
9.507/97, a petição inicial referente a habeas
data deverá ser instruída, dentre os demais requisitos, de prova,
alternativamente:
I - da recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do
decurso de mais de quinze dias, sem decisão;
III - da recusa em fazer-se a anotação, no cadastro
do interessado, de explicação ou contestação sobre o dado, justificando
possível pendência sobre o fato objeto do dado, ainda que não se constate sua
inexatidão - ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
6. SOBRE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA APLICÁVEIS AO HABEAS DATA
Em consonância com a Constituição
Federal de 1988, são regras de competência do writ em descortino as seguintes:
1) Competência
originária do Supremo Tribunal
Federal:
Art. 102, I, d e
r: processar e julgar o habeas-data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal; bem como todas as ações contra
o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público;
2) Competência
recursal do Supremo Tribunal de
Federal:
Art. 102, II, a: julgar, em
recurso ordinário, o habeas-data
decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
3) Competência
originária do Superior Tribunal de
Justiça:
Art. 105, I, b: processar e
julgar os habeas-data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;
4) Competência
originária dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108, I, c: processar e
julgar os habeas data contra ato do
próprio tribunal ou do juiz federal;
5) Competência
dos juízes federais:
Art. 109, VIII:
processar e julgar os habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
6) Competência
recursal do Tribunal Superior
Eleitoral:
Art. 121, §4º, V:
julgar em grau de recurso habeas data
denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
7) Competência
da Justiça do Trabalho:
Art. 114, IV: processar
e julgar habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
8) Competência
estadual:
Art. 125, §1º: A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
Não obstante, Art. 104, XIII, d, CE/PB: compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos
secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal
de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus
órgãos;
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