As
sentenças podem ser, para a classificação clássica, declaratórias,
constitutivas ou condenatórias. Conforme, porém, a classificação elaborada pelo
professor Pontes de Miranda, poderão ainda ser executivas e mandamentais.
As
sentenças declaratórias são aquelas que anunciam ou afirmam a existência ou não
de algum fato ou relação jurídica anterior, promovendo, portanto, efeitos ex
tunc. Temos como exemplos as sentenças resultantes de ação declaratória de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, de ação que
declara inexistente um crédito, ação declaratória de união estável e ação
declaratória de prescrição.
As
constitutivas são aquelas associadas aos direitos potestativos. Além de
declarar o direito, constitui ou desconstitui novo estado jurídico, podendo
também modificar ou criar relação jurídica, portanto, gera efeitos ex nunc,
podendo ser positivas ou negativas. Por serem os direitos potestativos, estão
sujeitos à decadência. É exemplo de sentença constitutiva positiva a sentença
que decreta a interdição de um indivíduo, e de sentença constitutiva negativa a
que decreta divórcio, a que extingue pessoa jurídica, a que rescinde contrato e
a que exonera servidor público.
As
sentenças condenatórias são aquelas que, além de declarar o direito, submetem o
vencido à prestação de algo que se possa cobrar por execução, prestação essa de
dar, fazer ou entregar. Estão associadas às relações jurídicas prestacionais,
tendo as ações, por pretensão, submeter terceiro à vontade do autor, portanto,
passíveis de prescrição. Seriam exemplos a condenação em honorários, condenação
a pagamento de indenização, condenação por improbidade administrativa,
condenação trabalhista e condenação ao pagamento de débitos condominiais.
As
mandamentais seriam aquelas que trazem mandos, além de declarar o direito,
sendo autoexecutáveis, tais como: mandado de segurança, ordem para expedição de
certidão, ordem de pagamento pela fazenda pública, interdito proibitório e
nunciação de obra nova.
As
executivas lato sensu seriam aquelas autossuficientes, autoexecutáveis,
devendo unicamente serem cumpridas, que determinam, por si mesmas, o
cumprimento total da pretensão, tais quais as de despejo, de reintegração de
posse, imissão na posse, de ações de depósito e reivindicatórias.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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