O Ministro Celso de Mello, no
julgamento da ADI 595-ES, defendeu a ideia de que a Constituição não se trata
apenas da concepção pragmática e positivista radical de um papel, mas cuida-se
de uma agregação imaterial de valores e princípios de caráter “suprapositivo”
que pairam sobre um estado de Direito, “cujas raízes mergulham no direito
natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do
Estado”.
Neste sentido, ao buscar-se o
paradigma de confronto ou a norma constitucional frente à qual será posta a lei
ou ato normativo a ser impugnado, o autor utilizará de parâmetro um bloco de
constitucionalidade, e não uma única norma isolada.[1]
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