"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

SOBRE BLOCOS DE CONSTITUCIONALIDADE

            O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 595-ES, defendeu a ideia de que a Constituição não se trata apenas da concepção pragmática e positivista radical de um papel, mas cuida-se de uma agregação imaterial de valores e princípios de caráter “suprapositivo” que pairam sobre um estado de Direito, “cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado”.
            Neste sentido, ao buscar-se o paradigma de confronto ou a norma constitucional frente à qual será posta a lei ou ato normativo a ser impugnado, o autor utilizará de parâmetro um bloco de constitucionalidade, e não uma única norma isolada.[1]




[1] LENZA, Pedro. op. cit. p. 305.

(Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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