"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Wednesday 30 October 2013

PONTOS SOBRE A AÇÃO POPULAR

1. SOBRE OS BENS JURÍDICOS SÃO TUTELADOS PELA AÇÃO POPULAR

Segundo o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Conforme o entendimento da Suprema Corte[1], é o escopo do instrumento:

[...]Preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXIII).


2. SOBRE  OS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR

            Traz Moraes[2] serem dois os requisitos:
                           I.          Subjetivo: cidadão como único legitimado ativo;
                         II.          Objetivo: o ato ou omissão impugnado deverá ser lesivo ao patrimônio público, por ilegalidade ou imoralidade.


3. SOBRE  OS LEGITIMADOS A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA

            Conforme o art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, reproduzido ainda pela Lei de nº 4.717/65, regente da Ação Popular, em seu art. 1º, será parte legítima para propor a ação qualquer cidadão. Neste sentido, será legítimo qualquer brasileiro, inclusive naturalizado, desde que esteja em pleno exercício dos direitos políticos.
É, portanto, imprescindível para o ajuizamento tal comprovação, nos termos do §3º do art. 1º da Lei 4.717/65: “A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
Será desta forma legítimo, inclusive, o eleitor que tenha 16 a 18 anos de idade, sendo dispensada a assistência, visto tratar-se de exercício de direito político, e não civil.


4. SOBRE  A CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM AÇÃO POPULAR

            Entendeu o Supremo Tribunal Federal, por meio de voto da Min. Cármen Lúcia[3], que:

A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.

            Não é, neste sentido, para o caso da ação popular, dispensada a capacidade postulatória, imprescindindo a ação de um advogado.


5. SOBRE A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÃO POPULAR

            Com fulcro no princípio da reserva constitucional de competência originária, decidiu a Suprema Corte que a competência originária não passará daquela prevista constitucionalmente. Neste sentido, vê-se não haver previsão constitucional para competências originárias no atinente à ação popular, de forma que será competente para apreciá-la o juízo de primeiro grau, seguindo as regras gerais de competência.
            Terá, entretanto, o Tribunal Excelso, competência recursal para apreciar ações populares, por meio de recurso extraordinário, observados seus requisitos de admissibilidade.
            Calha, ainda, mencionar duas exceções à regra geral de competência, exceções estas pelas quais se dará competência originária do Supremo Tribunal, sendo elas, conforme previsto nas alíneas f e n do art. 102, I, da Constituição Federal, respectivamente:

                                     I.          As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
                                   II.          A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Não obstante, entendeu a Egrégia Corte no sentido de que é seu dever, enquanto intérprete máximo de nossa Carta Política, indicar o órgão competente para apreciar a ação.


6.  SOBRE A AÇÃO POPULAR PREVENTIVA E REPRESSIVA

            Poderá ser preventiva, com o escopo de evitar atos lesivos; ou repressiva, com o escopo de anulá-los[4], situação na qual a sentença de mérito terá natureza desconstitutiva-condenatória[5], visando ainda à condenação civil dos responsáveis.


7.  SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POPULAR

            Caberá tanto medida suspensiva cautelar do suposto ato lesivo quanto antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva[6], atendidos os requisitos processuais (fumus boni iuri, pericullum in mora).
Os efeitos, como posto, tratando-se de ente público, não poderão ser totais, observada a vedação de liminar satisfativa contra atos do poder público no §3.º do art. 1.º da Lei de n.º 8.437 de 1992, sobre as medidas cautelares contra atos do poder público.
            Quanto à medida suspensiva do ato, vê-se que está prevista pelo §4.º do art. 5º da lei regente da ação popular, a Lei de n.º 4.717/65, tendo este dispositivo sido acrescido pela Lei de n.º 6.513 de 1977.


8. SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA A AÇÃO POPULAR

            A decisão que julga procedente tem efeito de coisa julgada oponível erga omnes[7], operando secundum eventum litis. Ainda, caso haja apelação, esta será recebida, segundo o art. 19 da Lei n.º 4.717/65, com efeito suspensivo.
            No entanto, caso a decisão julgue improcedente, haverá o recurso obrigatório, ou reexame obrigatório. Caso tenha sido considerada improcedente por ser infundada, terá o mesmo efeito de coisa julgada oponível erga omnes, operando secundum eventum litis.
Ainda, caso tenha sido julgada improcedente por falta de provas, poderá qualquer cidadão intentar novamente ação com idêntico fundamento e novas provas, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 4.717/65:

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.





[1] STF – Pleno – Adin nº 769/MA – Medida Cautelar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 8 abr. 1994, p. 7.224.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 195.
[3]  AO 1.531-AgR, voto da min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009.
[4] LENZA, Pedro. op. cit. p. 1064.
[5] MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 197.
[6] RODRIGUES. Geisa de Assis. Ação Popular. In: DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 228-230.
[7] LENZA, Pedro. op. cit.


(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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