1. SOBRE OS BENS JURÍDICOS SÃO TUTELADOS PELA AÇÃO POPULAR
Segundo o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição
Federal, o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a
moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Conforme o entendimento da Suprema Corte[1],
é o escopo do instrumento:
[...]Preservar,
em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a
intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade
administrativa (CF, art. 5º, LXIII).
2. SOBRE OS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
Traz Moraes[2]
serem dois os requisitos:
I.
Subjetivo: cidadão como único legitimado
ativo;
II.
Objetivo: o ato ou omissão impugnado
deverá ser lesivo ao patrimônio público, por ilegalidade ou imoralidade.
3. SOBRE OS LEGITIMADOS A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA
Conforme o art. 5º, inciso LXXIII da
Constituição Federal, reproduzido ainda pela Lei de nº 4.717/65, regente da
Ação Popular, em seu art. 1º, será parte legítima para propor a ação qualquer
cidadão. Neste sentido, será legítimo qualquer brasileiro, inclusive
naturalizado, desde que esteja em pleno exercício dos direitos políticos.
É,
portanto, imprescindível para o ajuizamento tal comprovação, nos termos do §3º
do art. 1º da Lei 4.717/65: “A prova
da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda”.
Será desta forma legítimo, inclusive, o eleitor que
tenha 16 a 18 anos de idade, sendo dispensada a assistência, visto tratar-se de
exercício de direito político, e não civil.
4. SOBRE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM AÇÃO POPULAR
Entendeu o Supremo Tribunal Federal,
por meio de voto da Min. Cármen Lúcia[3],
que:
A
Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de
petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV),
porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em
juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um
advogado, considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da
Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas
legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos
juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art.
9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das
Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação
popular.
Não é, neste sentido, para o caso da
ação popular, dispensada a capacidade postulatória, imprescindindo a ação de um
advogado.
5. SOBRE A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÃO POPULAR
Com fulcro no princípio da reserva
constitucional de competência originária, decidiu a Suprema Corte que a
competência originária não passará daquela prevista constitucionalmente. Neste
sentido, vê-se não haver previsão constitucional para competências originárias
no atinente à ação popular, de forma que será competente para apreciá-la o
juízo de primeiro grau, seguindo as regras gerais de competência.
Terá, entretanto, o Tribunal
Excelso, competência recursal para
apreciar ações populares, por meio de recurso extraordinário, observados seus
requisitos de admissibilidade.
Calha, ainda, mencionar duas
exceções à regra geral de competência, exceções estas pelas quais se dará
competência originária do Supremo Tribunal, sendo elas, conforme previsto nas
alíneas f e n do art. 102, I, da Constituição Federal, respectivamente:
I.
As causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
II.
A ação em que
todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Não
obstante, entendeu a Egrégia Corte no sentido de que é seu dever, enquanto
intérprete máximo de nossa Carta Política, indicar o órgão competente para
apreciar a ação.
6. SOBRE A AÇÃO POPULAR PREVENTIVA E REPRESSIVA
Poderá ser preventiva, com o
escopo de evitar atos lesivos; ou repressiva, com o escopo de anulá-los[4],
situação na qual a sentença de mérito terá natureza
desconstitutiva-condenatória[5],
visando ainda à condenação civil dos responsáveis.
7. SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POPULAR
Caberá tanto medida suspensiva
cautelar do suposto ato lesivo quanto antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva[6],
atendidos os requisitos processuais (fumus
boni iuri, pericullum in mora).
Os
efeitos, como posto, tratando-se de ente público, não poderão ser totais,
observada a vedação de liminar satisfativa contra atos do poder público no §3.º
do art. 1.º da Lei de n.º 8.437 de 1992, sobre as medidas cautelares contra
atos do poder público.
Quanto à medida suspensiva do ato, vê-se
que está prevista pelo §4.º do art. 5º da lei regente da ação popular, a Lei de
n.º 4.717/65, tendo este dispositivo sido acrescido pela Lei de n.º 6.513 de
1977.
8. SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA A AÇÃO POPULAR
A decisão que julga procedente tem
efeito de coisa julgada oponível erga
omnes[7],
operando secundum eventum litis.
Ainda, caso haja apelação, esta será recebida, segundo o art. 19 da Lei n.º
4.717/65, com efeito suspensivo.
No entanto, caso a decisão julgue
improcedente, haverá o recurso obrigatório, ou reexame obrigatório. Caso tenha
sido considerada improcedente por ser infundada, terá o mesmo efeito de coisa
julgada oponível erga omnes, operando
secundum eventum litis.
Ainda,
caso tenha sido julgada improcedente por falta de provas, poderá qualquer
cidadão intentar novamente ação com idêntico fundamento e novas provas, nos termos
do artigo 18 da Lei n.º 4.717/65:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada
oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
[1] STF – Pleno – Adin nº 769/MA –
Medida Cautelar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário
da Justiça, Seção I, 8 abr. 1994, p. 7.224.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 195.
[3]
AO 1.531-AgR, voto da min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009,
Plenário, DJE de 1º-7-2009.
[4] LENZA, Pedro. op. cit. p. 1064.
[5] MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 197.
[6] RODRIGUES. Geisa de Assis. Ação
Popular. In: DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Jus Podium, 2007. p. 228-230.
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