Competência plena quer dizer que quando não há qualquer lei federal dando parâmetros, o Estado poderá suprir essa ausência com lei própria, que, debaixo dos limites constitucionais, poderá livremente inovar.
Traz o art. 24:
"§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
E então vem o § 4º.:
"§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
O que ocorre é que a lei estadual anterior à federal, no âmbito da competência concorrente, irá ser tacitamente derrogada naquilo que contradisser a Lei geral.
Por fim, o Distrito Federal acaba entrando por tabela, quando em seu art. 32 a Constituição ordena que:
"§ 1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
A tal competência cumulativa do Distrito Federal, no meio de tantas outras exceções constitucionais sobre este ente.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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