A pena por um delito cometido contra a dignidade humana acaba por dar a esta um determinado preço, de forma que resta ao potencial homicida ponderar se tal preço vale a pena que lhe será imputada ou não.
É cotidiano ocorrer a situação de determinado indivíduo cometer homicídio e logo após entregar-se sem relutância às autoridades. Como bem colocado por Hungria:
“Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinqüente aceita a ‘obrigação de sofrer a pena’ para ter o ‘direito’ à ação criminosa”.
Vemos, dessa forma, que houve ponderação entre valores, na medida em que o agente do crime ponderou que a supressão da vida alheia valeria a pena que este teria que cumprir posteriormente.
Segundo o filósofo prussiano Immanuel Kant, ao traçar as bases do princípio da dignidade da pessoa humana:
"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. (KANT, 1785)
Nesse sentido, verificamos haver certo preço colocado à vida humana, como se a pena pelo crime que levou à morte fosse equivalente à vida da vítima. Sendo assim, vê-se que é imprescindível que ocorra não a punição, mas a prevenção e proteção extrema da vida humana e dos direitos fundamentais, visto que estas não podem ter um preço.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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