"Arma de fogo inapta a efetuar disparos também não será considerada arma para efeito dos crimes previstos na nova lei, equiparando-se às armas obsoletas dada a inexistência de potencialidade ofensiva. O problema não é o da inexistência de perigo concreto, exigência que a lei não fez, mas o da impossibilidade de conceituar o objeto como arma de fogo. Relembrando a definição do Tentente-Coronel Almeida Júnior, arma ineficaz para detonar projéteis não é arma, porque somente é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis a distância com grande velocidade".
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 379).
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