"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Thursday 25 April 2013

Sobre a competência legislativa plena dos Estados e DF no âmbito da competência concorrente

É realmente plena a competência, não apenas pela letra da lei. A competência plena terá sempre que respeitar os parâmetros constitucionais, inclusive quando a União legislar.
Competência plena quer dizer que quando não há qualquer lei federal dando parâmetros, o Estado poderá suprir essa ausência com lei própria, que, debaixo dos limites constitucionais, poderá livremente inovar.

Traz o art. 24:
"§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

E então vem o § 4º.:

"§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

O que ocorre é que a lei estadual anterior à federal, no âmbito da competência concorrente, irá ser tacitamente derrogada naquilo que contradisser a Lei geral.

Por fim, o Distrito Federal acaba entrando por tabela, quando em seu art. 32 a Constituição ordena que:

"§ 1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".

A tal competência cumulativa do Distrito Federal, no meio de tantas outras exceções constitucionais sobre este ente.





(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

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