Com base em Bulos e Lenza.
"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.
Sunday, 5 January 2014
INQUÉRITO POLICIAL. PRAZOS
Jurandi
Ferreira de S. Neto, 16 de junho de 2013.
CRIME
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PRAZO
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PRESO
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SOLTO
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CRIMES
CONTRA A ECONOMIA POPULAR
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10
(dez) dias
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10
(dez) dias
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COMUM
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10
(quinze) dias
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30
(trinta) dias
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FEDERAL
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15
(quinze) dias + 15
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30
(trinta) dias
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ENTORPECENTES
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30
(trinta) dias
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90
(noventa) dias
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CRIME
ORGANIZADO
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81
(oitenta e um) dias
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120
(cento e vinte) dias
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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Jurandi Ferreira de S. Neto, 18 de outubro de 2013.
POR ATUAÇÃO REGULAR
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POR ATUAÇÃO IRREGULAR
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REQUISITOS
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1. Impossibilidade de cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte;
2. Ação ou indevida omissão imputável à
pessoa designada como responsável (Ex.: deixar de cumprir
obrigação)
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1. Ato praticado com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos
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RESPONSABILIDADE
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Por transferência
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Por substituição
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RESPONDE
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Solidariamente, subsidiariamente
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Pessoalmente
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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL FORMAL E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL MATERIAL
Consoante
os ensinamento de José Afonso da Silva[1],
as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative
Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein[2],
o que não calha tratar na oportunidade.
A
supremacia formal é inteiramente baseada no sentido
jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen na obra
Teoria Pura do Direito, na qual se
propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das
causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.
O
austríaco definiu as constituições de forma dicotômica: sentido lógico-jurídico e sentido
jurídico-positivo.
No
sentido lógico-jurídico, considera-se
constituição a norma fundamental
hipotética, que, num regime democrático, trata-se do plano de fundo
principiológico advindo do Soberano (o povo), que dá legitimidade ao plano jurídico-positivo. Assim, é algo suposto que dá base ao que será posto (positivo).
Para
Lenza[3],
trata-se a norma fundamental hipotética
do “fundamento lógico-transcedental da validade da Constituição
jurídico-positiva”.
Espírito
da constituição, vontade geral, Wille der
Verfassung? Talvez.
Melhor
explana o autor do sentido jurídico[4]:
O significado da norma fundamental se torna
extremamente claro se um ordenamento jurídico não for modificado por meio
legal, mas por meio revolucionário, através de um novo ordenamento; assim como
a essência do direito e da comunidade por ele constituída aparece mais
claramente quando de questiona a sua existência.
Torna-se claro, assim, que a norma fundamental hipotética de trata de
uma vontade, algo “lógico-transcendental”, que embasa a constituição positiva.
Portanto, no sentido lógico-jurídico, seria a constituição uma norma fundamental hipotética, e no sentido jurídico-positivo, uma norma fundamental positiva fundamentada
na hipotética, e é este o sentido jurídico de constituição.
Diga-se, por fim, que na pirâmide
kelseniana restaria a norma fundamental
hipotética acima da norma fundamental
positiva.
Argumenta ainda Kelsen que o direito regula sua própria criação, de
forma que “uma norma jurídica regula o procedimento pelo qual outra norma
jurídica é produzida” [5].
Neste sentido, afirma que:
Devido
ao caráter dinâmico do direito, uma norma vale porque e até ser produzida
através de outra norma, isto é, através de outra determinada norma,
representando esta o fundamento da validade para aquela. A relação entre a
norma determinante da produção de outra norma produzida de maneira determinada
pode ser representada com a imagem espacial do ordenamento superior e inferior.
Atribui Kelsen à norma o valor que a norma determinante o dá, partindo do
pressuposto de que uma norma jurídica regula a criação de outra norma jurídica,
criando assim o que num prisma espacial corresponderia a um escalonamento, ou,
do alemão, Stufenbau.
Assim sendo, podemos concluir que o
ordenamento jurídico se trata de uma escala com diversas camadas normativas, e
não um sistema de normas postas isonomicamente.
Enquanto norma fundamental, a
constituição estará no topo destas camadas, levando-nos a concluir que[6]:
[...]A
Constituição, para ser modificada ou derrogada, deverá prescrever um
procedimento diferente, mais complexo do que o procedimento legislativo comum;
deve haver, ao lado da forma legal, uma forma constitucional específica.
Neste sentido, vemos que deverá a
Constituição ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo
todo o ordenamento jurídico.
A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se
unicamente presente em constituições
rígidas[7]. Diz respeito ao fato
desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as
outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.
A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive
em constituições costumeiras e flexíveis[8].
Diz respeito à rigidez socio-política
da constituição.
Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional positivo. 26. Ed. rev. e. atual. nos termos da Reforma
Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.8.2005). São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 45.
[2] BARROSO, Luís Roberto. O direito
constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da
Consituição brasileira. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 64.
[3] LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 75.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do
direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella
Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002. p. 99.
[5] KELSEN, Hans. op. cit.
[6] KELSEN, Hans. op. cit. p. 104.
[7] SILVA, José Afonso da. p. 46.
[8] BURDEAU, Georges. Droit
constitutionnel et institutions politiques. 12. Ed. Paris, Librairie
Générale de Droit et de Jurisprudence, 1966. p. 75.
Sunday, 8 December 2013
AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO: CABIMENTO E PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E ESSENCIAIS
O
agravo retido, apesar de não poder ser considerado a regra por ocorrer em
números relativamente menores do que o agravo de instrumento, tem seu cabimento
subsidiário, motivo pelo qual há doutrinadores que ainda o consideram como tal[1].
Ambos
são cabíveis face a decisão interlocutória, mas as hipóteses nas quais se
poderá utilizar o agravo de instrumento estão principalmente dispostas no art.
522 do Código de Processo Civil. São elas: a) contra decisão que não receber o
recurso de apelação; b) contra decisão que fixa os efeitos da apelação; c)
contra decisão que causar dano irreparável ou de difícil reparação; d) decisões
interlocutórias em fase ou processo de execução, ou; e) nos demais casos legais,
e.g., a sentença que decreta falência ou no caso de liquidação de sentença.
Em
todos os casos que não se puderem enquadrar nas hipóteses acima, caberá,
residualmente, agravo retido.
A
nomenclatura do agravo de instrumento remete à ideia de que este deverá ser
acompanhado por um instrumento, ou “instruído com cópias de peças do processo
em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender
a controvérsia” [2].
Há,
neste sentido, as peças obrigatórias, as facultativas e as essenciais à
controvérsia.
Dispõe
o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deverá ser
obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado.
Facultativamente,
será instruído com peças consideradas úteis pelo agravante.
Entretanto,
há ainda uma construção jurisprudencial que criou um terceiro tipo de peças a
serem juntadas com a petição do agravo de instrumento, partindo-se da redação
da súmula de n.º 288 do STF, qual seja:
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso
extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão
recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
Portanto,
surgiu o entendimento de que, além daquelas peças referidas no art. 525 do
Código de Processo Civil, deveria o agravo de instrumento ser instruído com
aquelas peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Por
peças essenciais, tem-se entendido aquelas que, no caso concreto, mostram-se
indispensáveis para que o tribunal compreenda os fatos e pedidos, peças estas
que irão variar de caso a caso.
O PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
A apelação deverá ser interposta no prazo de quinze dias (ressalvadas as
exceções), ainda no juízo de primeiro grau, por meio de petição de
interposição, que deverá seguir em conjunto com as razões do recurso em si. A
petição de interposição deverá ser endereçada ao juízo a quo, e as razões ao juízo ad
quem.
O
juízo de primeiro grau deverá realizar o primeiro juízo de admissibilidade,
este precário, e fixar os efeitos com os quais receberá a apelação (devolutivo
e suspensivo ou unicamente devolutivo; regressivo, nos casos dos arts. 296 e
285-A, bem como naqueles do ECA).
Caso
não admita o recurso, será cabível, no prazo de dez dias, agravo de instrumento
para destrancar a apelação. Caso admita, tal despacho será irrecorrível, e o
juiz notificará a outra parte para que apresente suas contrarrazões no prazo de
quinze dias (art. 518), ou mesmo recurso adesivo (art. 500).
Sendo
caso previsto no art. 82, deverá ainda o parquet
ter vista aos autos após as partes para exarar seu parecer no prazo de quinze
dias, e então serão os autos remetidos ao respectivo tribunal.
No
tribunal, trabalha-se em turmas de três magistrados, sendo um relator, outro
revisor, e outro chamado terceiro ou vogal. O relator é escolhido por
sorteio, e os demais por critério de antiguidade, e, dentre eles, o mais antigo
será revisor.
Por
conta do efeito translativo, poderá o relator observar a existência de vícios
sanáveis e notificar as partes para que o corrijam, para então dar
prosseguimento ao julgamento do recurso.
Poderá
ainda o relator, por força do art. 557, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Não
obstante, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, poderá o relator dar provimento ao recurso, ou seja, apreciar-lhe o
mérito, fazendo coisa julgada material.
Tal
decisão será combatível por meio de agravo regimental, a ser interposto no
prazo de cinco dias. O agravo regimental possui o efeito regressivo, permitindo
ao relator retratar-se. Caso não o faça, o agravo será apresentado à sessão para ser
julgado, podendo ainda ser considerado temerário e condenada a parte a multa
entre um e dez por cento do valor da causa, em favor do agravado, nos termos do
art. 557, §2.º.
Havendo
o recebimento da apelação, o relator elaborará acerca desta um relatório, que
será posteriormente encaminhado ao revisor. O revisor poderá devolvê-lo ao
relator para retificações ou agendar data para a sessão de julgamento.
A
data e horário da sessão deverão ser publicados com a antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
Durante
a sessão, haverá inicialmente o pregão, convocando as partes à sessão, e será
feita a leitura do relatório, depois da qual poderão as partes fazer
sustentação oral pelo tempo de quinze minutos cada uma[1].
Proceder-se-á,
então, à votação. Deverá votar em primeiro lugar o relator, posteriormente o
revisor, e então o terceiro. Poderá qualquer destes, todavia, ao invés do dar
seu voto, pedir nova vista aos autos para melhor análise e solicitar o reagendamento
da sessão.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso
didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual.
Especialmente de acordo com as Leis nºs. 12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo:
Atlas, 2012. p. 739.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, previsto no
art. 496 do Código de Processo Civil e disciplinado em seus arts. 535 a 538,
cabível face a qualquer decisão proferida por órgão da magistratura, mesmo que
formalmente irrecorrível e até mesmo face a despachos.
Caberão
embargos de declaração quando a decisão ou ato judicial apresentar omissão,
obscuridade, contrariedade ou mesmo, conforme leciona Didier[1],
para fazer o órgão jurisdicional se manifestar acerca de erros materiais ou de
cálculos, sobre os quais deveria se ter manifestado oficiosamente.
O
fundamento de tal amplitude quanto ao seu cabimento está no art. 93, IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, quando dispõe que “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Dentre
outros efeitos, possuem os embargos de declaração aqueles de suspender a
eficácia da decisão embargada e de interromper o prazo para interposição de
demais recursos. Portanto, até que sejam julgados os embargos, não se poderá dar
cumprimento à decisão, e, após seu julgamento, todos os prazos para
interposição de recursos serão devolvidos por inteiro às partes.
Posto
isto, devido à demasiada repercussão do recurso para o processo, bem como sua
capacidade de gerar extrema morosidade e o perigo de que fosse permitida certa
manipulação do poder judiciário, previu o Código de Processo Civil, no
parágrafo único de seu art. 538 que aqueles embargos manifestamente
protelatórios poderão ser declarados como tal, e ensejar a condenação do
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o
valor da causa.
Caso
o embargante reincida na interposição de embargos com interesse unicamente procrastinatório,
a multa deverá ser elevada a até dez por cento sobre o valor da causa, e,
enquanto não depositado o valor da multa, nenhum outro recurso poderá ser
interposto.
Entretanto,
há na jurisprudência o requisito de admissibilidade do prequestionamento, específico
para os recursos especial e extraordinário.
Exige
tal requisito que o tribunal que teve sua decisão recorrida por meio de recurso
extraordinário ou especial haja se manifestado sobre a questão objeto do
recurso. Portanto, é imprescindível, para os recursos especial e extraordinário,
a prévia manifestação do tribunal de origem sobre tal quesito, sendo
desconsiderado, para tal, o voto vencido (súmula de n.º 320 do STJ).
Neste
sentido, enquanto o tribunal não se manifestar acerca de determinado fato, não
poderá este ser objeto de recurso especial ou extraordinário, forte motivo,
portanto, a ensejar a interposição de embargos de declaração por omissão.
Portanto,
com base na súmula de n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração notoriamente prequestionadores não podem ser tidos como
protelatórios, observada suas indispensabilidade, sob pena de inviabilização do
duplo grau de jurisdição.
Conforme
a súmula de n.º 211 do STJ, a simples interposição de embargos, todavia, não
gera o prequestionamento por si só, o que não ocorrerá enquanto o tribunal não
se manifestar sobre a matéria. Assim, caso o tribunal se recuse a se
manifestar, caberá recurso especial, por violação do art. 535 do Código de
Processo Civil para obrigá-lo a se pronunciar[2].
Contudo,
para interposição de recurso extraordinário, dispõe divergentemente a súmula de
n.º 356 do STF no sentido de que a simples interposição dos embargos de
declaração prequestionadores gera o chamado prequestionamento ficto, passando a
constar, portanto, o requisito de admissibilidade.
[1] DIDIER JR., Fredie. CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol.3. 7. Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 184.
[2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Op. Cit. p.
212.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
Thursday, 5 December 2013
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
Em
nosso sistema jurídico há a figura da condição objetiva de punibilidade, trazida
do direito alemão, conforme a teoria de Karl Binding na obra Die Normen und ihre Uebertretungen, Handbuch
des Straferechts.
As
condições objetivas de punibilidade são, conforme a doutrina, causas alheias ao
crime, mas que condicionam o exercício do ius
puniendi. Por tal motivo, vêm da doutrina alemã como die anderweiten Bedingungen der Strafrechte, ou seja, condições
externas de punibilidade, que se encontram fora do tríplice conceito de delito –
ação ou omissão típica, ilícita (antijurídica) e culpável[1]. Ou seja, o crime se consuma, mas o ius puniendi não poderá ser exercido pelo estado até que tal circunstância ocorra.
Seriam,
portanto, condições específicas[2]
e objetivas das quais dependeria a justa causa[3]
da infração penal, e. g., a sentença que decreta a falência ou concede
recuperação judicial ou extrajudicial para os crimes falimentares, previstos na
lei 11.101 de 2005.
Conforme
Welzel[4],
“a existência ou não de condições de punibilidade não altera em nada o conteúdo
de injusto do fato”.
Neste
sentido, no julgamento do leading case no
país, o Habeas Corpus 81.611, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence,
reconheceu-se também a constituição definitiva do crédito tributário como
condição objetiva de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária,
previstos na Lei 8.137 de 1990, conforme se vê:
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária
(L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa
causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto
obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação
da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela
prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de
resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de
lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de
punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da
punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento
da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais
eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se
subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar,
perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse
submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do
contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação
penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.
(STF. HC 81.611. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.12.2003).
(grifos nossos).
Posteriormente,
editou o Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante n.º 24, que dispôs que “não se tipifica crime material contra
a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos i a iv, da lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo”.
Faz-se
importante mencionar, todavia, haver divergência[5]
a respeito da aplicabilidade de tal súmula mesmo aos crimes formais contra a
ordem tributária [6]. Predomina,
contudo, a corrente de que a súmula é aplicável apenas aos delitos formais.
Outrossim,
a redação da súmula gera delicado debate acerca da natureza da efetiva
exigibilidade do crédito tributário para o direito penal: é condição objetiva
de punibilidade ou elemento normativo?
Conforme
Eugenio Pacelli de Oliveira[7],
incluir a exigibilidade do crédito tributário como elemento normativo do tipo
faria a decadência do crédito impedir a punibilidade do agente. Seria
inadmissível, porém, tamanha interferência no campo penal, fazendo a persecução
penal “depender da presteza dos órgãos fazendários na constituição do crédito” [8].
Vê-se
que tal confusão se dá inclusive nas próprias decisões do Supremo Tribunal
Federal:
EMENTA:
"HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO - AJUIZAMENTO
PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" -
INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA,
INCLUSIVE - PEDIDO DEFERIDO.
-
Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da
Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da
existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento
administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito
tributário ("an debeatur"), além de definido o respectivo valor
("quantum debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não
se legitimar, por ausência de tipicidade
penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
-
Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito
tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime
contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em
conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da
conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal,
que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I).
Precedentes.(STF. HC 84092. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª Turma,
22.06.2004). (grifos nossos).
Assim,
conclui-se que a efetiva exigibilidade do crédito tributário constitui condição
objetiva de punibilidade, ressaltando-se que, uma vez deflagrada ação penal, o
pagamento do tributo constitui causa de extinção da punibilidade, e o seu
parcelamento questão prejudicial heterogênea, levando o processo penal à
suspensão.
Neste
sentido, para que se dê início persecução penal acerca da prática de crime
tributário, faz-se necessário o “esgotamento da via administrativa” [9],
ou seja, faz-se necessário que não haja mais recursos cabíveis no processo
administrativo fiscal (PAF), uma vez que não se justificaria o constrangimento
de uma persecução criminal, bem como a permanente ameaça à liberdade de ir e
vir, sem um mínimo lastro probatório, ou seja, sem a presença da justa causa.
Seria
causa, portanto, de rejeição da denúncia, conforme o art. 395, III, do Código
de Processo Penal[10].
Calha
ressaltar que a justa causa, além de condição da ação, constitui ainda
pressuposto ou condição do próprio inquérito policial ou procedimento
investigatório presidido pelo parquet.
Por
tal motivo, sempre que levada à tona investigação acerca de crime contra a
ordem tributária ou deflagrada ação penal sem que o crédito (suposto objeto do
crime) haja sido esgotadamente discutido na via administrativa, caber-se-á habeas corpus profilático [11]
com o fito de trancar o processo, judicial ou meramente investigativo.
[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 12. Ed. ver. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 808.
[2] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de.
Curso de processo penal. 17. Ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as Leis nºs
12.654, 12.683, 12694, 12.714, 12.735, 12.736, 12.737 e 12. 760, todas de 2012.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.
[3] STF. HC 81.611. Relator: Min.
Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.12.2003.
[4] WELZEL, H. Das Deutsche
Strafrecht, p. 88.
[5] STJ. HC n.º 97.789-SP. Relator:
Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 3/12/2009.
[6]
OLIVEIRA, Op. Cit. p. 112.
[7] OLIVEIRA, Op. Cit.
[8] OLIVEIRA, Op. Cit. p. 114.
[9] OLIVEIRA, Op. Cit. p. 111.
[10] Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
[11] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar
Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. Ed. rev. ampl. e atual. Pituba:
Editora JusPodivm, 2013. p. 1171.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto).
Thursday, 14 November 2013
O CASO MANOEL MATTOS
"Em 26 de agosto de 2004, o Jornal do Brasil trouxe matéria sobre o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Extermínio no Nordeste - instalada pela Câmara dos Deputados. A reportagem informa que, segundo o relatório inicial feito pela Comissão, uma das zonas de maior número de assassinatos é a divisa entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco. O documento traz ainda a informação de que existe uma 'estrutura mafiosa infiltrada na vida econômica, na ordem social, na administração pública e na Justiça do País'.
[...]
Com relação ao Município de Itambé, a Promotora de Justiça, Rosemary Souto Maior de Almeida, recebe proteção policial por 24 horas e se recusa a deixar a cidade. São quase 10 (dez) anos de ameaças desde que ela desarquivou inquéritos policiais que apresentavam características de crimes de extermínio, assim como não continham a autoria dos fatos"(grifos nossos).
(Fonte: http://www.oab.org.br/util/print/16406?print=Noticia)
Saturday, 9 November 2013
CONCURSO MATERIAL, FORMAL E CRIME CONTINUADO
"A seguir algumas dicas sobre concurso material, concurso formal e crime continuado.
1. Concurso material ou real: definido pelo artigo 69, do CP. Mais de uma ação, mais de um crime.
***O concurso material pode ser homogêneo (tipos idênticos) e heterogêneo (tipos diferentes).
Aplica-se a pena isoladamente para cada crime e depois, soma-se. O juiz competente para soma é o juiz da instrução, em caso de processo único. Caso existam dois processos, o juízo da execução faz a soma.
A prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime. Na fiança consideram-se a soma das penas dos crimes para efeito de concessão (Súmula 81 do STJ). Para efeito de suspensão condicional do processo, também se considera a soma (Súmulas 243 STJ e 723 do STF).
2. Concurso formal: previsto no artigo 70, do CP. Uma só conduta, vários crimes. Pode homogêneo ou heterogêneo; perfeito (quando não há desígnios autônomos) ou imperfeito (quando há desígnios autônomos).
Caso se verifique que o autor do fato agiu com desígnios autônomos, aplica-se a regra do cúmulo material, com a soma das penas. Caso não haja desígnios autônomos, faz-se a exasperação da pena.
Em caso de exasperação, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.
*** Concurso material benéfico: aplica-se o cúmulo material, se este for mais favorável que a exasperação.
3. Crime continuado ou continuidade delitiva: vide artigo 71, do CP. Para explicá-lo existem 3 teorias: unidade real ou realidade (existe crime único em caso de continuidade delitiva); unidade jurídica ou mista (a continuidade forma um terceiro crime); ficção jurídica (trata-se de uma ficção, porque existem vários crimes, mas a lei prevê a unidade para fins de aplicação de pena). O código adotou a última.
O crime continuado pode ser simples (caput do artigo 70) ou qualificado (parágrafo único do artigo 70).
Exige-se pluralidade de condutas, de crimes da mesma espécie (a doutrina oscila entre dizer que se trata do mesmo tipo penal ou da afronta ao mesmo bem jurídico – prevalece a primeira), conexão temporal (a jurisprudência entende que não deve haver lapso superior a 30 dias), conexão espacial (mesma cidades ou, no máximo, cidades próximas), conexão modal (mesmo modus operandi), unidade de desígnios (quanto à intenção relacionada à reiteração criminosa – teoria objetiva e objetivo-subjetiva; o CP adotou a teoria objetiva – item 59 da exposição de motivos do CP, mas a jurisprudência tem aplicado a teoria objetivo-subjetiva).
No crime continuado qualificado, exige-se crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça.
Há aqui também o cúmulo material benéfico.
O crime continuado se diferencia do crime habitual (nesse há crime com o conjunto de vários atos, sendo que a prática isolada de um só ato não configura crime – diferença fundamental entre as duas figuras)".
(Professor e Delegado de Polícia Federal Márcio Alberto. Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/)
1. Concurso material ou real: definido pelo artigo 69, do CP. Mais de uma ação, mais de um crime.
***O concurso material pode ser homogêneo (tipos idênticos) e heterogêneo (tipos diferentes).
Aplica-se a pena isoladamente para cada crime e depois, soma-se. O juiz competente para soma é o juiz da instrução, em caso de processo único. Caso existam dois processos, o juízo da execução faz a soma.
A prescrição incidirá isoladamente sobre cada crime. Na fiança consideram-se a soma das penas dos crimes para efeito de concessão (Súmula 81 do STJ). Para efeito de suspensão condicional do processo, também se considera a soma (Súmulas 243 STJ e 723 do STF).
2. Concurso formal: previsto no artigo 70, do CP. Uma só conduta, vários crimes. Pode homogêneo ou heterogêneo; perfeito (quando não há desígnios autônomos) ou imperfeito (quando há desígnios autônomos).
Caso se verifique que o autor do fato agiu com desígnios autônomos, aplica-se a regra do cúmulo material, com a soma das penas. Caso não haja desígnios autônomos, faz-se a exasperação da pena.
Em caso de exasperação, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.
*** Concurso material benéfico: aplica-se o cúmulo material, se este for mais favorável que a exasperação.
3. Crime continuado ou continuidade delitiva: vide artigo 71, do CP. Para explicá-lo existem 3 teorias: unidade real ou realidade (existe crime único em caso de continuidade delitiva); unidade jurídica ou mista (a continuidade forma um terceiro crime); ficção jurídica (trata-se de uma ficção, porque existem vários crimes, mas a lei prevê a unidade para fins de aplicação de pena). O código adotou a última.
O crime continuado pode ser simples (caput do artigo 70) ou qualificado (parágrafo único do artigo 70).
Exige-se pluralidade de condutas, de crimes da mesma espécie (a doutrina oscila entre dizer que se trata do mesmo tipo penal ou da afronta ao mesmo bem jurídico – prevalece a primeira), conexão temporal (a jurisprudência entende que não deve haver lapso superior a 30 dias), conexão espacial (mesma cidades ou, no máximo, cidades próximas), conexão modal (mesmo modus operandi), unidade de desígnios (quanto à intenção relacionada à reiteração criminosa – teoria objetiva e objetivo-subjetiva; o CP adotou a teoria objetiva – item 59 da exposição de motivos do CP, mas a jurisprudência tem aplicado a teoria objetivo-subjetiva).
No crime continuado qualificado, exige-se crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça.
Há aqui também o cúmulo material benéfico.
O crime continuado se diferencia do crime habitual (nesse há crime com o conjunto de vários atos, sendo que a prática isolada de um só ato não configura crime – diferença fundamental entre as duas figuras)".
(Professor e Delegado de Polícia Federal Márcio Alberto. Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/)
Thursday, 31 October 2013
SOBRE A TEORIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade é
um sistema resultante de uma conjuntura positivista, respaldada pelas ideias do
austríaco Hans Kelsen, no século XX, e é ligado principalmente à ideia da
supremacia da Constituição sobre as demais normas. Argumenta o jurista que o
direito regula sua própria criação, de forma que “uma norma jurídica regula o
procedimento pelo qual outra norma jurídica é produzida” [1].
Neste sentido, afirma que:[2]
Devido ao caráter dinâmico do direito,
uma norma vale porque e até ser produzida através de outra norma, isto é,
através de outra determinada norma, representando esta o fundamento da validade
para aquela. A relação entre a norma determinante da produção de outra norma
produzida de maneira determinada pode ser representada com a imagem espacial do
ordenamento superior e inferior.
Desta forma, atribui Kelsen à norma
o valor que a norma determinante o dá, partindo do pressuposto de que uma norma
jurídica regula a criação de outra norma jurídica, criando assim o que num
prisma espacial corresponderia a um escalonamento, ou, do alemão, Stufenbau.
Assim sendo, podemos concluir que o
ordenamento jurídico se trata de uma escala com diversas camadas normativas, e
não um sistema de normas postas isonomicamente.
Aduz ainda o jusfilósofo que no topo
destas camadas estará a Constituição, concluindo que:[3]
[...]A Constituição, para ser modificada ou
derrogada, deverá prescrever um procedimento diferente, mais complexo do que o
procedimento legislativo comum; deve haver, ao lado da forma legal, uma forma
constitucional específica.
Neste sentido, vemos que deverá a
Constituição ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental,
ou a pedra angular sobre a qual é construindo todo o ordenamento jurídico. Por
conseguinte, todas as demais normas têm sua validade justificada por esta carta
maior, visto que aquela norma que a ela fugir será ilegítima, devendo ser
afastada do ordenamento.
Surge, portanto, o controle de
constitucionalidade, podendo ser prévio ou preventivo, enquanto não tenha ainda
a norma sido promulgada - ou repressivo, na intenção de afastar a eficácia e
aplicação de determinada norma ilegítima.
Tal controle repressivo será ser
exercido, no Brasil, quando pelo Poder Judiciário, de forma difusa ou
concentrada.
Inicialmente surgiu o controle difuso
de constitucionalidade nos Estados Unidos da América, quando, após ter perdido
a eleição à Presidência do país em 1800 para o seu ex-Vice Presidente Thomas
Jefferson, o então Presidente John Adams deixou nomeadas como juízes federais
pessoas ligadas ao seu governo.
Ao
assumir, porém, em 1801, Thomas Jefferson orientou ao seu recém-nomeado
Secretário de Estado, e grande federalista, James Madison que não mais efetivasse
a nomeação de uma das pessoas que haviam sido indicadas por Adams, chamada
William Marbury.
Demandou,
portanto, judicialmente Marbury em face de Madison, até que, dois anos após, no
ano de 1803, manifestou-se o então Chief
Justice John Marshal, da Suprema Corte americana, passando a tratar também
do dever de “os tribunais, bem como os demais departamentos” [4]
estarem vinculados à Constituição. [5]
Seria, portanto, uma atividade usual
e intrínseca à atividade jurisdicional a interpretação da Constituição, de
forma que todo magistrados deveria exercer o controle de constitucionalidade no
caso concreto.
O controle concentrado de
constitucionalidade teve seu surgimento da Áustria, quando sua Constituição de
1920 criou o Tribunal Constitucional, órgão exclusivo de controle de
constitucionalidade.
Hans
Kelsen, idealizador, afirmava que a Constituição, por sua supremacia, não
poderia ser interpretada por qualquer pessoa ao ponto de permitir que normas
fossem anuladas, sendo estas passíveis de anulação unicamente após o Tribunal
Constitucional determinar desta forma [6],
indo na direção oposta à opinião anteriormente proferida pela Suprema Corte
americana.
Neste
sentido, existiam ambas as vertentes, tendo o Brasil adotado um sistema de
controle misto.
No
Brasil, portanto, o controle constitucional concentrado é exercido por uma
única corte, o Supremo Tribunal Federal, através de ações abstratas e diretas,
ou seja, ações cujo objeto não passa da constitucionalidade ou não de
determinado ato normativo, com efeitos erga
omnes.
Para
tal, os únicos legitimados ativos estão previstos no art. 103 da Constituição
Federal de 1988, quais sejam:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII – partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Já o controle difuso é aquele
exercido por via incidental, no caso concreto, em processos que não têm a
declaração de constitucionalidade ou não como objeto principal, mas dela
necessitam para a tutela do direito. Neste sentido, terá efeitos apenas inter partes.
Ainda, poderá o Supremo Tribunal
Federal atuar no controle difuso, por via recursal.
[1] KELSEN, Hans. Teoria pura do
direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella
Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002. p. 103.
[2] KELSEN, Hans. op. cit.
[3] KELSEN, Hans. op. cit. p.
104.
[4] MARSHALL, John. Decisões
constituintes de Marshall. Reimpressão fac-similar. Brasília: Ministério da
Justiça, 1997. 432 p. (Arquivos do Ministério da Justiça). Tradução de Américo
Lobo; Apresentação de Nelson A. Jobim; Introdução de Josaphat Marinho.
[5] LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 268.
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