"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Sunday 8 December 2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 496 do Código de Processo Civil e disciplinado em seus arts. 535 a 538, cabível face a qualquer decisão proferida por órgão da magistratura, mesmo que formalmente irrecorrível e até mesmo face a despachos.
Caberão embargos de declaração quando a decisão ou ato judicial apresentar omissão, obscuridade, contrariedade ou mesmo, conforme leciona Didier[1], para fazer o órgão jurisdicional se manifestar acerca de erros materiais ou de cálculos, sobre os quais deveria se ter manifestado oficiosamente.
O fundamento de tal amplitude quanto ao seu cabimento está no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Dentre outros efeitos, possuem os embargos de declaração aqueles de suspender a eficácia da decisão embargada e de interromper o prazo para interposição de demais recursos. Portanto, até que sejam julgados os embargos, não se poderá dar cumprimento à decisão, e, após seu julgamento, todos os prazos para interposição de recursos serão devolvidos por inteiro às partes.
Posto isto, devido à demasiada repercussão do recurso para o processo, bem como sua capacidade de gerar extrema morosidade e o perigo de que fosse permitida certa manipulação do poder judiciário, previu o Código de Processo Civil, no parágrafo único de seu art. 538 que aqueles embargos manifestamente protelatórios poderão ser declarados como tal, e ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.
Caso o embargante reincida na interposição de embargos com interesse unicamente procrastinatório, a multa deverá ser elevada a até dez por cento sobre o valor da causa, e, enquanto não depositado o valor da multa, nenhum outro recurso poderá ser interposto.
Entretanto, há na jurisprudência o requisito de admissibilidade do prequestionamento, específico para os recursos especial e extraordinário.
Exige tal requisito que o tribunal que teve sua decisão recorrida por meio de recurso extraordinário ou especial haja se manifestado sobre a questão objeto do recurso. Portanto, é imprescindível, para os recursos especial e extraordinário, a prévia manifestação do tribunal de origem sobre tal quesito, sendo desconsiderado, para tal, o voto vencido (súmula de n.º 320 do STJ).
Neste sentido, enquanto o tribunal não se manifestar acerca de determinado fato, não poderá este ser objeto de recurso especial ou extraordinário, forte motivo, portanto, a ensejar a interposição de embargos de declaração por omissão.
Portanto, com base na súmula de n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração notoriamente prequestionadores não podem ser tidos como protelatórios, observada suas indispensabilidade, sob pena de inviabilização do duplo grau de jurisdição.
Conforme a súmula de n.º 211 do STJ, a simples interposição de embargos, todavia, não gera o prequestionamento por si só, o que não ocorrerá enquanto o tribunal não se manifestar sobre a matéria. Assim, caso o tribunal se recuse a se manifestar, caberá recurso especial, por violação do art. 535 do Código de Processo Civil para obrigá-lo a se pronunciar[2].
Contudo, para interposição de recurso extraordinário, dispõe divergentemente a súmula de n.º 356 do STF no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração prequestionadores gera o chamado prequestionamento ficto, passando a constar, portanto, o requisito de admissibilidade.





[1] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol.3. 7. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 184.
[2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. Cit. p. 212.




(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)

No comments:

Post a Comment