Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, previsto no
art. 496 do Código de Processo Civil e disciplinado em seus arts. 535 a 538,
cabível face a qualquer decisão proferida por órgão da magistratura, mesmo que
formalmente irrecorrível e até mesmo face a despachos.
Caberão
embargos de declaração quando a decisão ou ato judicial apresentar omissão,
obscuridade, contrariedade ou mesmo, conforme leciona Didier[1],
para fazer o órgão jurisdicional se manifestar acerca de erros materiais ou de
cálculos, sobre os quais deveria se ter manifestado oficiosamente.
O
fundamento de tal amplitude quanto ao seu cabimento está no art. 93, IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, quando dispõe que “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Dentre
outros efeitos, possuem os embargos de declaração aqueles de suspender a
eficácia da decisão embargada e de interromper o prazo para interposição de
demais recursos. Portanto, até que sejam julgados os embargos, não se poderá dar
cumprimento à decisão, e, após seu julgamento, todos os prazos para
interposição de recursos serão devolvidos por inteiro às partes.
Posto
isto, devido à demasiada repercussão do recurso para o processo, bem como sua
capacidade de gerar extrema morosidade e o perigo de que fosse permitida certa
manipulação do poder judiciário, previu o Código de Processo Civil, no
parágrafo único de seu art. 538 que aqueles embargos manifestamente
protelatórios poderão ser declarados como tal, e ensejar a condenação do
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o
valor da causa.
Caso
o embargante reincida na interposição de embargos com interesse unicamente procrastinatório,
a multa deverá ser elevada a até dez por cento sobre o valor da causa, e,
enquanto não depositado o valor da multa, nenhum outro recurso poderá ser
interposto.
Entretanto,
há na jurisprudência o requisito de admissibilidade do prequestionamento, específico
para os recursos especial e extraordinário.
Exige
tal requisito que o tribunal que teve sua decisão recorrida por meio de recurso
extraordinário ou especial haja se manifestado sobre a questão objeto do
recurso. Portanto, é imprescindível, para os recursos especial e extraordinário,
a prévia manifestação do tribunal de origem sobre tal quesito, sendo
desconsiderado, para tal, o voto vencido (súmula de n.º 320 do STJ).
Neste
sentido, enquanto o tribunal não se manifestar acerca de determinado fato, não
poderá este ser objeto de recurso especial ou extraordinário, forte motivo,
portanto, a ensejar a interposição de embargos de declaração por omissão.
Portanto,
com base na súmula de n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração notoriamente prequestionadores não podem ser tidos como
protelatórios, observada suas indispensabilidade, sob pena de inviabilização do
duplo grau de jurisdição.
Conforme
a súmula de n.º 211 do STJ, a simples interposição de embargos, todavia, não
gera o prequestionamento por si só, o que não ocorrerá enquanto o tribunal não
se manifestar sobre a matéria. Assim, caso o tribunal se recuse a se
manifestar, caberá recurso especial, por violação do art. 535 do Código de
Processo Civil para obrigá-lo a se pronunciar[2].
Contudo,
para interposição de recurso extraordinário, dispõe divergentemente a súmula de
n.º 356 do STF no sentido de que a simples interposição dos embargos de
declaração prequestionadores gera o chamado prequestionamento ficto, passando a
constar, portanto, o requisito de admissibilidade.
[1] DIDIER JR., Fredie. CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol.3. 7. Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 184.
[2] DIDIER JR, Fredie. CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. Op. Cit. p.
212.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
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