O
agravo retido, apesar de não poder ser considerado a regra por ocorrer em
números relativamente menores do que o agravo de instrumento, tem seu cabimento
subsidiário, motivo pelo qual há doutrinadores que ainda o consideram como tal[1].
Ambos
são cabíveis face a decisão interlocutória, mas as hipóteses nas quais se
poderá utilizar o agravo de instrumento estão principalmente dispostas no art.
522 do Código de Processo Civil. São elas: a) contra decisão que não receber o
recurso de apelação; b) contra decisão que fixa os efeitos da apelação; c)
contra decisão que causar dano irreparável ou de difícil reparação; d) decisões
interlocutórias em fase ou processo de execução, ou; e) nos demais casos legais,
e.g., a sentença que decreta falência ou no caso de liquidação de sentença.
Em
todos os casos que não se puderem enquadrar nas hipóteses acima, caberá,
residualmente, agravo retido.
A
nomenclatura do agravo de instrumento remete à ideia de que este deverá ser
acompanhado por um instrumento, ou “instruído com cópias de peças do processo
em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender
a controvérsia” [2].
Há,
neste sentido, as peças obrigatórias, as facultativas e as essenciais à
controvérsia.
Dispõe
o art. 525 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deverá ser
obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado.
Facultativamente,
será instruído com peças consideradas úteis pelo agravante.
Entretanto,
há ainda uma construção jurisprudencial que criou um terceiro tipo de peças a
serem juntadas com a petição do agravo de instrumento, partindo-se da redação
da súmula de n.º 288 do STF, qual seja:
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso
extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão
recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
Portanto,
surgiu o entendimento de que, além daquelas peças referidas no art. 525 do
Código de Processo Civil, deveria o agravo de instrumento ser instruído com
aquelas peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Por
peças essenciais, tem-se entendido aquelas que, no caso concreto, mostram-se
indispensáveis para que o tribunal compreenda os fatos e pedidos, peças estas
que irão variar de caso a caso.
No comments:
Post a Comment