"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Saturday 27 September 2014

ENTRE O ANTROPOCENTRISMO E O BIOCENTRISMO: conceitos basilares e a situação no Brasil

O Direito Ambiental é fundado em duas principais correntes de pensamento ou teorias morais: o biocentrismo e o antropocentrismo.
A corrente biocêntrica leva à conclusão de que o meio ambiente e seus elementos possuem uma importância fundada em sua própria existência, e devem ser defendidos como seres e existências autônomas. É uma corrente ética que busca reconhecer um valor inerente a todo ser vivo [1], e não só ao ser humano, como na clássica lição kantiana [2].
Fundamenta-se na chamada “ecologia profunda” (deep ecology) [3], e traz a defesa de que os seres vivos como um todo merecem ser protegidos independentemente desse fato trazer benefícios ao homem [4], rechaçando os ideais ecológicos utilitaristas. Conclui que o ser humano é apenas mais uma parte de uma natureza infinita e complexa.
A corrente antropocêntrica (do grego ἄνθρωποςánthrōpos: "ser humano"; e κέντρονkéntron: “centro”), por sua vez, acredita que é o homem o ser mais importante da natureza, e deverá cuidar dos demais seres apenas quando lhe for útil [5]. O próprio Kant asseverou que o tratamento cruel de animais seria ruim apenas porque motivaria o individuo a tratar de forma similar um ser humano [6].
Ao tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), elegeu a Constituição da República Federativa do Brasil a corrente antropocêntrica [7].
Contudo, o Direito Ambiental contemporâneo é incompatível com o pensamento puramente antropocêntrico, motivo pelo qual utiliza-se do chamado “antropocentrismo alargado” (enlightened ou prudential anthropocentrism).  Brennan, Andrew and Lo, Yeuk-Sze explicam o fenômeno [8]:
It should be noted, however, that some theorists working in the field see no need to develop new, non-anthropocentric theories. Instead, they advocate what may be called enlightenedanthropocentrism (or, perhaps more appropriately called, prudential anthropocentrism). Briefly, this is the view that all the moral duties we have towards the environment are derived from our direct duties to its human inhabitants. (grifos nossos).

Neste sentido, tal corrente tertia advoga que o homem possui deveres morais para com a natureza, mas que esses deveres decorrem dos deveres morais para com os humanos que a habitam, de forma que “a despeito de reconhecer o ser humano como centro do ordenamento jurídico, não deixa de levar em consideração a sua interdependência da natureza” [9].
Esta parece ser também a corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, claramente visível quando a Corte apreciou a constitucionalidade de lei que regulava as chamadas “rinhas de galos”:
Por entender caracterizada ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98. A norma impugnada autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de se refutar, artigo por artigo, o diploma legislativo invocado. Aduziu-se que o requerente questionara a validade constitucional da integridade da norma adversada, citara o parâmetro por ela alegadamente transgredido, estabelecera a situação de antagonismo entre a lei e a Constituição, bem como expusera as razões que fundamentariam sua pretensão. Ademais, destacou-se que a impugnação dirigir-se-ia a todo o complexo normativo com que disciplinadas as "rinhas de galo" naquela unidade federativa, qualificando-as como competições. Assim, despicienda a indicação de cada um dos seus vários artigos. No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral. Salientou-se, de um lado, a íntima conexão entre o dever ético-jurídico de preservação da fauna e o de não-incidência em práticas de crueldade e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração). Assinalou-se que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º, VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu preceito incriminador, o qual pune, a título de crime ambiental, a inflição de maus-tratos contra animais. Frisou-se que tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados - aqui incluídos os galos utilizados em rinhas - estariam ao abrigo constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de que a "briga de galos" qualificar-se-ia como atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica, em tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional de proteção à fauna. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli assentaram apenas a inconstitucionalidade formal da norma. Precedentes citados: RE 153531/SC (DJU de 13.3.98); ADI 2514/SC (DJU de 3.8.2005); ADI 3776/RN (DJe de 29.6.2007). ADI 1856/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.5.2011. (ADI-1856). (Informativo Nº 628/STF. Brasília, 23 s 27 de maio de 2011).

Da mesma forma entendeu quanto à festividade intitulada “farra do boi”:
Ementa: COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (STF, RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/03/1998).

Tal corrente, portanto, parece ser a que prevalece do ambiente teórico contemporâneo. Não se olvide, contudo, de que a Constituição da República de 1988 adotou o clássico antropocentrismo.


[1] DERR, Patrick George; Edward M. McNamara (2003). Case studies in environmental ethics. Rowman & Littlefield. p. 21. ISBN 978-0-7425-3137-6.
[2] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
[3] ORTON, David. Left Biocentrism Primer. 1998-03-15. Disponível em: < http://home.ca.inter.net/~greenweb/lbprimer.htm>. Acessado em 28 de setembro de 2014.
[4] FARIAS, Talden. COUTINHO, Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Direito ambiental. 2ª Edição: revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 24.
[5] Brennan, Andrew and Lo, Yeuk-Sze, "Environmental Ethics", The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Fall 2011 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = <http://plato.stanford.edu/archives/fall2011/entries/ethics-environmental/>.
[6] Kant, Immanuel. “Duties to Animals and Spirits”, in Louis Infield trans., Lectures on Ethics, New York: Harper and Row, 1963.
[7] FARIAS, Talden. COUTINHO, Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Idem. Ibidem.
[8] Idem. Ibidem.
[9] FARIAS, Talden. COUTINHO, Franscisco Seráphico da Nóbrega. MELO, Geórgia Karênia R. M. M.. Idem, p. 25.

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