Breve análise do
art. 145, §2º da Constituição Federal e art. 77, parágrafo único do Código
Tributário Nacional.
Enquanto os tributos cobrados em forma
de impostos remuneram serviços gerais prestados pelo Estado (uti universi), aqueles cobrados em forma
de taxas existem para remunerar serviços específicos (uti singuli).
As taxas, por sua natureza, possuem
quanto à base de cálculo forte ligação com o valor do serviço prestado, vez que
entre o valor cobrado e o custo do serviço deve necessariamente haver proporção.
A mesma relação, contudo, não pode ser
feita quanto aos impostos. Os impostos existem para custear serviços gerais, incertos, de forma que,
após efetuar o pagamento do imposto, o contribuinte jamais saberá a destinação do
valor. Os impostos custeiam, exempli
gratia, a construção de rodovias, escolas, hospitais et cetera.
As taxas, diversamente, remuneram serviços específicos, como a prestação
de atividade jurisdicional (custas judiciais) e a taxa de coleta de resíduos. Funcionam,
assim, segundo a máxima “eu te vejo e tu me vês” [1].
Portanto, é vedada a criação de taxas
que tenham base de cálculo própria de
impostos (art. 145, §2º, CRFB), ou, em outras palavras: é vedada a criação de
taxas que remunerem serviços gerais (uti universi),
porquanto restaria inviável para o usuário a devida cobrança do serivço.
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