"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.

Friday 11 April 2014

A VEDAÇÃO DA CRIAÇÃO DE TAXAS COM BASE DE CÁLCULOS E FATO GERADOR PRÓPRIOS DE IMPOSTOS

Breve análise do art. 145, §2º da Constituição Federal e art. 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional.


Enquanto os tributos cobrados em forma de impostos remuneram serviços gerais prestados pelo Estado (uti universi), aqueles cobrados em forma de taxas existem para remunerar serviços específicos (uti singuli).
As taxas, por sua natureza, possuem quanto à base de cálculo forte ligação com o valor do serviço prestado, vez que entre o valor cobrado e o custo do serviço deve necessariamente haver proporção.
A mesma relação, contudo, não pode ser feita quanto aos impostos. Os impostos existem para custear serviços gerais, incertos, de forma que, após efetuar o pagamento do imposto, o contribuinte jamais saberá a destinação do valor. Os impostos custeiam, exempli gratia, a construção de rodovias, escolas, hospitais et cetera.
As taxas, diversamente, remuneram serviços específicos, como a prestação de atividade jurisdicional (custas judiciais) e a taxa de coleta de resíduos. Funcionam, assim, segundo a máxima “eu te vejo e tu me vês” [1].
Portanto, é vedada a criação de taxas que tenham base de cálculo própria de impostos (art. 145, §2º, CRFB), ou, em outras palavras: é vedada a criação de taxas que remunerem serviços gerais (uti universi), porquanto restaria inviável para o usuário a devida cobrança do serivço.



[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 7. Ed. São Paulo: Método, 2013. p. 28.

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