Com base em Bulos e Lenza.
"Duas coisas enchem o ânimo de admiração e veneração sempre novas e crescentes, quanto mais frequentemente e com maior assiduidade delas se ocupa a reflexão: o céu estrelado acima de mim e a lei moral dentro de mim".
Crítica da razão prática, Kant.
Sunday, 5 January 2014
INQUÉRITO POLICIAL. PRAZOS
Jurandi
Ferreira de S. Neto, 16 de junho de 2013.
CRIME
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PRAZO
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PRESO
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SOLTO
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CRIMES
CONTRA A ECONOMIA POPULAR
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10
(dez) dias
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10
(dez) dias
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COMUM
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10
(quinze) dias
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30
(trinta) dias
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FEDERAL
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15
(quinze) dias + 15
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30
(trinta) dias
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ENTORPECENTES
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30
(trinta) dias
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90
(noventa) dias
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CRIME
ORGANIZADO
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81
(oitenta e um) dias
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120
(cento e vinte) dias
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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Jurandi Ferreira de S. Neto, 18 de outubro de 2013.
POR ATUAÇÃO REGULAR
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POR ATUAÇÃO IRREGULAR
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REQUISITOS
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1. Impossibilidade de cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte;
2. Ação ou indevida omissão imputável à
pessoa designada como responsável (Ex.: deixar de cumprir
obrigação)
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1. Ato praticado com excesso de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos
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RESPONSABILIDADE
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Por transferência
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Por substituição
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RESPONDE
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Solidariamente, subsidiariamente
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Pessoalmente
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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL FORMAL E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL MATERIAL
Consoante
os ensinamento de José Afonso da Silva[1],
as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative
Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein[2],
o que não calha tratar na oportunidade.
A
supremacia formal é inteiramente baseada no sentido
jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen na obra
Teoria Pura do Direito, na qual se
propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das
causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.
O
austríaco definiu as constituições de forma dicotômica: sentido lógico-jurídico e sentido
jurídico-positivo.
No
sentido lógico-jurídico, considera-se
constituição a norma fundamental
hipotética, que, num regime democrático, trata-se do plano de fundo
principiológico advindo do Soberano (o povo), que dá legitimidade ao plano jurídico-positivo. Assim, é algo suposto que dá base ao que será posto (positivo).
Para
Lenza[3],
trata-se a norma fundamental hipotética
do “fundamento lógico-transcedental da validade da Constituição
jurídico-positiva”.
Espírito
da constituição, vontade geral, Wille der
Verfassung? Talvez.
Melhor
explana o autor do sentido jurídico[4]:
O significado da norma fundamental se torna
extremamente claro se um ordenamento jurídico não for modificado por meio
legal, mas por meio revolucionário, através de um novo ordenamento; assim como
a essência do direito e da comunidade por ele constituída aparece mais
claramente quando de questiona a sua existência.
Torna-se claro, assim, que a norma fundamental hipotética de trata de
uma vontade, algo “lógico-transcendental”, que embasa a constituição positiva.
Portanto, no sentido lógico-jurídico, seria a constituição uma norma fundamental hipotética, e no sentido jurídico-positivo, uma norma fundamental positiva fundamentada
na hipotética, e é este o sentido jurídico de constituição.
Diga-se, por fim, que na pirâmide
kelseniana restaria a norma fundamental
hipotética acima da norma fundamental
positiva.
Argumenta ainda Kelsen que o direito regula sua própria criação, de
forma que “uma norma jurídica regula o procedimento pelo qual outra norma
jurídica é produzida” [5].
Neste sentido, afirma que:
Devido
ao caráter dinâmico do direito, uma norma vale porque e até ser produzida
através de outra norma, isto é, através de outra determinada norma,
representando esta o fundamento da validade para aquela. A relação entre a
norma determinante da produção de outra norma produzida de maneira determinada
pode ser representada com a imagem espacial do ordenamento superior e inferior.
Atribui Kelsen à norma o valor que a norma determinante o dá, partindo do
pressuposto de que uma norma jurídica regula a criação de outra norma jurídica,
criando assim o que num prisma espacial corresponderia a um escalonamento, ou,
do alemão, Stufenbau.
Assim sendo, podemos concluir que o
ordenamento jurídico se trata de uma escala com diversas camadas normativas, e
não um sistema de normas postas isonomicamente.
Enquanto norma fundamental, a
constituição estará no topo destas camadas, levando-nos a concluir que[6]:
[...]A
Constituição, para ser modificada ou derrogada, deverá prescrever um
procedimento diferente, mais complexo do que o procedimento legislativo comum;
deve haver, ao lado da forma legal, uma forma constitucional específica.
Neste sentido, vemos que deverá a
Constituição ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo
todo o ordenamento jurídico.
A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se
unicamente presente em constituições
rígidas[7]. Diz respeito ao fato
desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as
outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.
A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive
em constituições costumeiras e flexíveis[8].
Diz respeito à rigidez socio-política
da constituição.
Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.
(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional positivo. 26. Ed. rev. e. atual. nos termos da Reforma
Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.8.2005). São Paulo:
Malheiros, 2005. p. 45.
[2] BARROSO, Luís Roberto. O direito
constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da
Consituição brasileira. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 64.
[3] LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 75.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do
direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella
Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002. p. 99.
[5] KELSEN, Hans. op. cit.
[6] KELSEN, Hans. op. cit. p. 104.
[7] SILVA, José Afonso da. p. 46.
[8] BURDEAU, Georges. Droit
constitutionnel et institutions politiques. 12. Ed. Paris, Librairie
Générale de Droit et de Jurisprudence, 1966. p. 75.
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